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Prefeitura Municipal de
Araçatuba
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito |
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Lei nº 3774 de 28 de setembro de 1992
“DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA”.
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A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou
e sanciono e promulgo a seguinte Lei :
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
ÍNDICE |
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Artigo 1º - Esta Lei disciplina os direitos, deveres e
responsabi¬lidades a que se submetem os funcionários da
Prefeitura e da Câ¬mara dos Vereadores do Município de
Araçatuba.
Parágrafo 1º - As disposições desta Lei se aplicam aos
servidores ex¬tranumerários e mensalistas, regularmente
contratados e declara¬dos estáveis no serviço público pela
Constituição Federal.
Parágrafo 2º - As disposições desta Lei não se aplicam aos
servidores das Autarquias, das Fundações e demais entidades da
Administração Indireta.
Parágrafo 3º - Os direitos, vantagens e regalias dos
funcionários públicos somente poderão ser estendidos aos
servidores das entidades referidas no parágrafo anterior, na
forma e condições que a Lei estabelecer.
Artigo 2º – Para efeitos deste Estatuto, considera-se:
I - Funcionário ou Servidor: pessoa legalmente investida em
cargo público provimento efetivo ou em comissão;
II - Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades
representado por um lugar, instituído nos quadros do
funcionalismo, criado por lei ou resolução com denominação
própria e atribuições específicas;
III - Vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei,
paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício das
atribuições inerentes ao seu cargo;
IV - Remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da
quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário
tem direito;
V - Classe: agrupamento de cargos públicos de mesma denominação
e idêntica referência de vencimentos e mesmas atribuições;
VI - Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de
trabalho e escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade
das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos
cargos que a integram;
VII - Quadro: o conjunto de cargos integrantes das estruturas
dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e
das fundações públicas.
Artigo 3º - Aos cargos públicos corresponderão
referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética,
indicadoras de grau.
Parágrafo 1º - Referência é o número indicativo da posição do
cargo na escala básica de vencimentos.
Parágrafo 2º - Grau é a letra indicativa do valor progressivo da
referência.
Parágrafo 3º - O conjunto de referência e grau constitui o
padrão de vencimentos.
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TITULO II - PROVIMENTO DO EXERCÍCIO E DA
VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS |
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CAPITULO I - DOS CARGOS PÚBLICOS |
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ÍNDICE |
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Artigo 4º - Os cargos públicos são isolados ou de
carreira.
Parágrafo 1º - Os cargos de carreira são sempre de provimento
efetivo.
Parágrafo 2º - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou
em comissão, conforme dispuser a lei.
Parágrafo 3º - Não poderá haver equivalência entre as diferentes
car¬reiras, no tocante às respectivas naturezas de trabalho.
Artigo 5º - As atribuições dos titulares dos cargos
públicos serão estabelecidas na lei criadora do cargo ou em
decreto regulamentar.
Artigo 6º - É vedado atribuir ao funcionário público
encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo,
exceto quando se tratar de funções de chefia ou direção, de
designações especiais e dos casos de readaptação. |
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CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO |
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ÍNDICE |
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Artigo 7º - Provimento é o ato administrativo através
do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu
titular.
Parágrafo Único - O provimento dos cargos públicos far-se-á por
ato da autoridade competente de cada Poder.
Artigo 8º - Os cargos públicos serão acessíveis a todos
os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvado o
preenchimento de cargo de livre provimento em comissão;
III - Estar em gozo dos direitos políticos;
IV - Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V - Gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame
médico;
VI - Possuir habilitação profissional para o exercício das
atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso;
VII - Atender às condições especiais prescritas em lei para
provimento do cargo.
Artigo 9º - Para o provimento dos cargos públicos serão
rigorosa¬mente observados os requisitos mínimos, sob pena de ser
o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando
obrigação de espécie alguma para o Município, nem qualquer
direito para o beneficiário, além de acarretar a
responsabilidade de quem lhe der causa.
Artigo 10 - Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Reintegração;
III - Reversão;
IV - Aproveitamento;
V - Transferência;
VI - Acesso ou promoção.
Artigo 11 - Compete ao Prefeito Municipal prover os
cargos públicos municipais através de ato, respeitadas as
prescrições legais. O provimento dos cargos da Câmara dos
Vereadores é da competência da sua Mesa Diretora.
Artigo 12 - O ato referente ao provimento conterá,
necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de
responsabilidade de quem der posse:
I - Os elementos de identificação, o fundamento legal e o padrão
de vencimento correspondente ao cargo em que se dará o
provimento;
II - No caso de vacância, constará também o motivo que a
deter¬minou e o nome do ex-ocupante;
III - O exercício de cargo ou função de natureza gratuita, mas
que seja considerado relevante serviço prestado ao Município,
far-se-á cumulativa e transitoriamente com o cargo ou função
e¬xercida pelo funcionário ou servidor, sem prejuízo dos
vencimentos, remuneração e vantagens desse cargo ou função.
Artigo 13 - É vedada a prestação de serviço gratuito para
a muni¬cipalidade, salvo os considerados relevantes, nos casos
previstos em ato específico.
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CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO DE PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA |
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ÍNDICE |
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Artigo 14 - Poderão ser admitidos no
serviço público municipal os portadores de deficiência, para o
desempenho de funções compatíveis com essa situação.
Parágrafo Único - Para os fins citados neste artigo, são
considerados deficientes:
I - Deficientes físicos - pessoas que apresentam qualquer
redução ou ausência de membros ou função física;
II - Cegos - pessoas que apresentam ausência total de visão ou
acuidade visual não excedente a 1/10 pêlos optativos de
“Snellen” no melhor olho, após correção óptica e aqueles cujo
campo visual seja menor ou igual a 40% no melhor olho;
III - Amblíopes - pessoas cuja acuidade visual se situa entre
1/10 e 3/10 pelos optótipos de “Snellen”;
IV - Portadores de baixa acuidade auditiva - pessoas que
apresentam perda auditiva igual ou superior a 80 db nas
frequências de 500, 1.000 e 2.000 hz, má discriminação vocal,
igual ou superior a 30% e consequente inaptidão ao uso de
prótese auditiva, tomando como referência o ouvido melhor;
V - Surdos - pessoas que apresentam ausência total de audição ou
acuidade auditiva inferior aos limites previstos no Inciso IV
deste artigo.
Artigo 15 - Deficientes admitidos no serviço público
somente serão efetivados depois de cumprido estágio probatório
de 02 (dois) anos e de comprovada sua capacidade para o
exercício do cargo ou função para a qual foram nomeados.
Artigo 16 - A deficiência tolerada não poderá ser alegada
para justificar a concessão de aposentadoria.
Artigo 17 - Em cada concurso público serão reservados 2%
(dois por cento) das vagas existentes para os deficientes, desde
que haja compatibilidade entre a função a ser exercida e a
deficiência do candidato.
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CAPÍTULO V - DA NOMEAÇÃO |
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ÍNDICE |
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Artigo 18 - Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo
público é atribuído a uma pessoa.
Artigo 19 – As nomeações serão feitas:
I - Livremente, em comissão, a critério da autoridade nomeante,
quando se tratar de cargo de confiança, devendo, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) dos cargos a ser preenchidos por
servidores municipais efetivos ou estáveis; (Alterado
parcialmente pela Lei Municipal 5919/01 Art. 1º), passando a
vigorar com a seguinte redação:
I - Livremente, em comissão, a critério da autoridade nomeante,
quando se tratar de cargo de confiança, devendo, no mínimo, 10 %
(dez por cento) dos cargos de Diretor de Departamento símbolo
CD; 50% (cinqüenta por cento) dos cargos de Chefe de Divisão
símbolo CC1; 20% (vinte por cento) dos cargos de Chefe de
Serviço símbolo CC2; e 10% (dez por cento) dos cargos de
Encarregado de Serviço símbolo CC3, serem preenchidos por
servidores municipais efetivos.
II - Vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de
cargo cujo preenchimento dependa de aprovação em concurso.
Artigo 20 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá,
rigorosamente, à ordem de classificação em concurso cujo prazo
de validade esteja em vigor.
Parágrafo Único - Será tornada sem efeito a nomeação se a posse
não se verificar no prazo estabelecido.
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CAPÍTULO V - DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO |
ÍNDICE |
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Artigo 21 - Estágio probatório é o período de 02
(dois) anos de exercício do funcionário, contado da sua nomeação
em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes
aspectos, acerca de sua vida funcional:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Eficiência;
IV - Aptidão e dedicação ao serviço;
V - Cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.
Parágrafo Único - Para os funcionários nomeados para os
cargos de “vigilante” ou “guarda-noturno”, a permanência no
serviço público fica condicionada à aprovação do estagiário no
Curso de Formação Profissional ministrado pela Secretaria da
Segurança Municipal, sem prejuízo das demais exigências
previstas neste artigo. O funcionário reprovado no mencionado
curso será sumariamente exonera¬do, independentemente de
qualquer formalidade.
Artigo 22 - O órgão de pessoal manterá cadastro dos
funcionários em estágio probatório.
Parágrafo 1º - Nove meses após a nomeação do funcionário,
o órgão de pessoal solicitará informações sobre o mesmo ao seu
chefe imediato, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias,
encaminhando ao funcionário cópia das referidas informações.
Parágrafo 2º - Nos cinco meses anteriores ao fim do
estágio probatório, o órgão de pessoal novamente solicitará
informações sobre o funcionário ao seu chefe direto, que deverá
prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando cópia de tais
informações ao funcionário.
Parágrafo 3º - Caso as informações sejam contrárias à
confirmação do funcionário no cargo, ser-lhe-ão concedidas
cópias das informa¬ções, bem como prazo de 20 (vinte) dias para
que apresente defesa es¬crita e ou instrumental.
Parágrafo 4º - Ao considerar o parecer e a defesa, o órgão
competente, se julgar aconselhável à exoneração do funcionário,
encaminhará ao Prefeito o respectivo relatório.
Parágrafo 5º - O processo de apuração dos requisitos de que
trata este capítulo deverá concluir-se a tempo de poder ser
feita a exoneração do funcionário antes de findar o período de
estágio.
Artigo 23 - A confirmação do funcionário no cargo será
automática e não dependerá de novo ato.
Artigo 24 - O funcionário nomeado em virtude de concurso público
adquirirá estabilidade após 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único - A estabilidade assegura ao funcionário a
garantia de permanência no serviço público.
Artigo 25 - O funcionário estável somente perderá o cargo:
I - Em virtude decisão judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
Artigo 26 - O funcionário que for nomeado para outro cargo
público municipal, após ter adquirido estabilidade, fica isento
de novo estágio probatório.
Parágrafo Único - Da mesma forma, ficarão isentos do estágio
probatório os trabalhadores que prestavam serviços para o
Município há mais de dois anos, pelo regime celetista, (Vetado
Parcialmente) e que foram admitidos no quadro dos funcionários
públicos do município através de regular concurso. (Julgado e
Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ).
Artigo 27 - Ninguém poderá ser efetivado ou adquirir
estabilidade como funcionário, se não prestar concurso público.
Artigo 28 - Ficará automaticamente prorrogado o período de
estágio probatório do funcionário que estiver indiciado em
inquérito administrativo, até regular apuração dos fatos que lhe
deram origem.
(Alterado todo o conteúdo do Capítulo V do Estágio Probatório
pela Lei Municipal nº 6107 de 15 de abril de 2002), passando a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 21 - O estágio probatório é o período de 03 (três) anos
de exercício do servidor, contados da sua nomeação em caráter
efetivo, durante o qual será avaliado o desempenho acerca de sua
vida funcional, nos termos dos anexos desta Lei.
Parágrafo 1º - Para o servidor nomeado para o cargo de guarda
municipal e suas classes, a permanência no Serviço Público
ficará condicionada à aprovação do estagiário no curso de
formação profissional ministrado pela Secretaria de Segurança
Municipal, sem prejuízo das demais exigências previstas neste
artigo.
Parágrafo 2º - O servidor reprovado no mencionado curso de
formação profissional será exonerado sumariamente,
independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 22 - O órgão de pessoal manterá cadastro de todos os
servidores em estágio probatório.
Parágrafo 1º - As avaliações serão em número de 03 (três), nos
termos do Anexo II, integrante desta Lei, e serão realizadas
após o 10º (décimo), 20º (vigésimo) e 30º (trigésimo) meses
contados a partir da nomeação, de forma que possibilitem ao
servidor conhecer suas atribuições, bem como ter oportunidade de
participar em ações que visem ao aprimoramento da execução das
tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo 2º - No caso de servidores que na data da publicação
desta Lei contarem com mais de 12 (doze) meses de nomeação,
excepcionalmente serão realizadas somente duas avaliações.
Parágrafo 3º - Ao final de cada avaliação, a comissão deverá
ficar com uma cópia da avaliação para o acompanhamento da
realização do plano de ação e encaminhar o original ao
Departamento de Pessoal, que fará o controle.
Parágrafo 4º - Caso as informações da Comissão de Avaliação do
Estágio Probatório sejam contrárias à confirmação do servidor no
serviço público, ser-lhe-ão concedidas cópias das informa¬coes,
bem como o prazo de 20 (vinte) dias para que apresente defesa
es¬crita e ou instrumental.
Parágrafo 5º - Se ao analisar o parecer da Comissão de Avaliação
e a defesa do servidor, o Departamento de Pessoal julgar
aconselhável a exoneração, encaminhará ao Prefeito o respectivo
relatório, para homologação.
Artigo 23 - A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será
composta;
I – preferentemente por servidores estáveis;
II – por servidores com, no mínimo 02 (dois) anos de serviços
prestados ao órgão onde
será realizada a avaliação;
III – por servidores de nível hierárquico não inferior ao do
servidor avaliado;
IV – pela chefia imediata do avaliado, que será o membro
principal dessa comissão;
V – por 03 (três) membros efetivos e um suplente.
Parágrafo 1º - A Divisão de Administração de Recursos Humanos
será responsável pelo suporte técnico do processo de avaliação
do estágio probatório;
Parágrafo 2º - As avaliações do estágio probatório deverão,
preferentemente, ser realizadas pela mesma comissão, salvo os
casos de impedimento, que os membros efetivos decidirão.
Parágrafo 3º - Durante o período do estágio probatório o
servidor não poderá ser transferido para outra unidade da
Prefeitura Municipal de Araçatuba.
Parágrafo 4º - Caso o servidor seja transferido, por motivo de
força maior devidamente comprovada, para outro órgão da
Prefeitura Municipal de Araçatuba, durante o estágio probatório,
o período de avaliação deverá ser encerrado naquela unidade,
dando-se início a outro período de avaliação suplementar.
Artigo 24 - O servidor que estiver em estágio probatório e for
nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão terá
sua avaliação, enquanto perdurar a nomeação, efetuada com base
nas atribuições inerentes ao cargo ocupado.
Parágrafo Único – Se ao cessar a nomeação o estágio probatório
ainda não estiver concluído, as avaliações restantes serão
efetuadas com base nas normas estabelecidas nesta Lei.
Artigo 25 – Os fatores comportamentais de desempenho do servidor
durante o estágio probatório serão graduados em:
I – superou o desempenho esperado – peso 03 (três)
II – atingiu o desempenho esperado – peso 02 (dois)
III – atingiu parcialmente o desempenho esperado – peso 01 (um)
IV – Não atingiu o desempenho esperado – peso 0 (zero).
Artigo 26 – Para cada cargo em estágio probatório, haverá um
conjunto de 13 (treze) fatores de desempenho, constantes do
Anexo I, integrantes desta Lei, devendo os fatores de
assiduidade, pontualidade e disciplina constar para todos os
cargos.
Artigo 27 – Os fatores de desempenho para cada cargo de
provimento efetivo da Prefeitura Municipal estão contidos no
Anexo IV, integrante desta Lei.
Parágrafo Único – Os cargos que forem criados a partir desta Lei
terão os fatores de desempenho definidos por decreto municipal.
Artigo 28 – A avaliação final do servidor, em estágio
probatório, que participou das 03 (três) avaliações, será feita
nos termos do Anexo III, integrante desta Lei, na seguinte
conformidade:
I – somatória de até 58 (cinqüenta e oito) pontos nas 03 (três)
avaliações – não aprovado no estágio probatório;
II – somatória de 59 (cinqüenta e nove) a 77 (setenta e sete)
pontos nas 03 (três) avaliações – a
Comissão avaliadora analisará os conceitos atribuídos e emitirá
parecer sobre a aprovação ou
não do servidor no estágio probatório;
III - somatória acima de 78 (setenta a oito) pontos nas 03
(três) avaliações – aprovado no
estágio probatório.
Parágrafo Único – Quando forem realizadas menos de 03 (três)
avaliações, conforme previsto
no § 2º do Artigo 22 desta Lei a avaliação será feita na
seguinte conformidade:
I – somatória de até 38 (trinta e oito) pontos nas 02 (duas)
avaliações – não aprovado no estágio probatório;
II – somatória de 39 (trinta e nove) a 51 (cinqüenta e um)
pontos nas 02 (duas) avaliações – a comissão avaliadora
analisará os conceitos atribuídos e emitirá parecer sobre a
aprovação ou não do servidor no estágio probatório;
III – somatória acima de 52 (cinqüenta e dois) pontos nas 02
(duas) avaliações – aprovado no estágio probatório.
Artigo 28 A – O processo de apuração dos requisitos de que trata
o capítulo do estágio probatório deverá ser concluído em tempo
de poder ser feita a exoneração do servidor antes de findar o
período de estágio.
Artigo 28 B – O servidor nomeado em virtude de concurso público
adquirirá a estabilidade após 03 (três) anos de efetivo
exercício.
Artigo 28 C – A confirmação do servidor no cargo será automática
e não dependerá de novo ato.
Artigo 28 D – A estabilidade assegura ao servidor a garantia de
permanência no Serviço Público,
respeitada a legislação vigente.
Artigo 28 E – O servidor estável somente perderá o cargo:
I - em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
Artigo 28 F– O servidor que for nomeado para outro cargo público
municipal, após ter adquirido
a estabilidade, fica isento de novo estágio probatório.
Artigo 28 G – Ninguém poderá ser efetivado ou adquirir
estabilidade como servidor senão
prestar Concurso Público.
Artigo 28 H – Ficará automaticamente prorrogado o período de
estágio probatório do servidor
que estiver indiciado em inquérito administrativo, até regular
apuração dos fatos que lhe deram
origem.
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CAPÍTULO VI - DO CONCURSO |
ÍNDICE |
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Artigo 29 - O concurso público será regido por edital,
que conte¬rá, basicamente, os seguintes elementos:
I - Indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e
títulos;
II - Indicação das condições necessárias ao preenchimento do
cargo, de acordo com as exigências legais, tais como:
a) Habilitações e diplomas necessários ao desempenho das
atribuições do cargo;
b) Experiência profissional relacionada com a área de atuação;
c) Capacidade física para desempenho das atribuições cargo;
d) Idade mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a natureza
das atribuições do cargo e das normas de caráter previdenciário;
III - Indicação do tipo e do conteúdo das provas e das
categorias de títulos;
IV - Indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - Indicação de prazos para recursos e revisão de provas e ou
títulos;
VI - Indicação dos critérios de habilitação e classificação;
VII - Indicação do prazo de validade do concurso.
Artigo 30 - As normas gerais para realização dos concursos serão
estabelecidas em ato específico.
Parágrafo 1º - O prazo de validade do concurso será fixado no
edital de concurso, não podendo ser superior a dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período.
Parágrafo 2º - O concurso, uma vez aberto, deverá estar
homologado dentro do prazo de seis meses, contados da data de
encerramento das inscrições.
Parágrafo 3º - As provas e os títulos serão julgados por
comissão composta por pessoas habilitadas, especialmente
designadas pela auto¬ridade competente.
Parágrafo 4º - Independerá de limite de idade a inscrição em
concurso, de ocupaste de cargo ou função pública federal,
estadual, municipal ou de outros municípios.
Artigo 31 - Prescinde de concurso à nomeação para cargos em
comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Artigo 32 - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação,
mas esta, quando se der, obedecerá à ordem de classificação dos
candidatos habilitados.
Artigo 33 - Em caso de empate na classificação, terá preferência
para nomeação o candidato já pertencente ao serviço público
municipal, estadual ou federal, observada essa ordem de
preferência, e, dentre eles, persistindo o empate, o mais
antigo.
Parágrafo Único - No caso de empate entre candidatos que não
pertençam ao serviço público, será nomeado o mais idoso.
Artigo 34 - Só se publicará o edital do concurso para provimento
de cargos sujeitos a essa exigência, após a extinção do período
de validade do concurso anterior, em que exista candidato
aprovado e não convocado para a investidura.
Artigo 35 - Encerradas as inscrições, legais e regularmente
processadas, não se abrirão novas, antes do encerramento do
concurso correspondente.
Artigo 36 - Aos candidatos se assegurarão meios de recurso, nas
fases de homologação das inscrições, da publicação de resultados
parciais ou globais, da homologação do concurso e da nomeação
dos candidatos.
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CAPÍTULO VII - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÃO-DE-OBRA |
ÍNDICE |
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Artigo 37 - O Poder Público poderá efetuar contratações de
mão-de-obra, para atender as situações de interesse público, nos
termos do artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal.
Parágrafo 1º - As contratações a que se refere o presente artigo
pode¬rão ocorrer em casos de:
a) Calamidade pública;
b) Campanhas de saúde pública;
c) Realização de serviços urgentes e inadiáveis;
d) Saída voluntária, dispensa ou afastamentos transitórios de
funcionários cuja ausência poderá prejudicar o regular andamento
do serviço;
e) Execução de serviços urgentes, transitórios e de necessidade
esporádica.
Parágrafo 2º - A contratação deverá ser precedida de
justificativa a ser feita em processo administrativo,
consignando-se no ato de contratação o motivo da mesma.
Parágrafo 3º - A contratação temporária poderá ser feita
independente¬mente da existência do cargo ou função, mediante
processo seletivo simplificado, que poderá ser dispensado em
casos de urgência.
Parágrafo 4º - As contratações temporárias poderão ser feitas
pelo prazo de até 03 (três) meses prorrogável, no máximo, por
até 06 (seis) meses, sendo vedado qualquer tipo de prorrogação
que contrarie os prazos ora estabelecidos.
Parágrafo 5º - As contratações temporárias serão feitas pelo
regime estatutário.
Parágrafo 6º - O número de funcionários temporários contratados
não pode ser superior a 300 (trezentos), exceto quando houver
prévia autorização legislativa.
Parágrafo 7º - O prazo a que se refere o § 4º do presente
artigo, poderá ser dilatado até o limite de 12 (doze) meses,
quando se tra¬tar da execução de serviços de combate a epidemias
e para cumprir projetos educacionais de alfabetização.
(Incluído pela Lei Complementar nº 0013 de 02/09/94). |
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CAPÍTULO VIII - DA REINTEGRAÇÃO |
ÍNDICE |
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Artigo 38 - Reintegração é o reingresso do funcionário
estável no serviço público municipal em virtude de decisão
judicial transi¬tada em julgado.
Parágrafo 1º - A reintegração será feita no cargo anteriormente
ocupa¬do.
Parágrafo 2º - Se o cargo houver sido transformado, o
funcionário será reintegrado no cargo resultante da
transformação.
Parágrafo 3º - Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado
em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, sempre
respeitadas sua habilidade profissional.
Artigo 39 - Não sendo possível a reintegração, na forma deste
artigo, será o funcionário posto em disponibilidade remunerada
no cargo que exercia.
Artigo 40 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o
lugar será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
dispo¬nibilidade.
Artigo 41 - Transitada em julgado a decisão judicial que
determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do
Município representará imediatamente à autoridade competente
para que seja expedido o ato de reintegração no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O funcionário reintegrado será submetido a
ins¬peção médica, e, verificada a incapacidade para o exercício
do cargo ou função, será aposentado no cargo em que houver sido
reintegrado. |
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CAPÍTULO IX - DA REVERSÃO |
ÍNDICE |
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Artigo 42 - Reversão é o retorno do funcionário ao serviço
público, por determinação da autoridade competente.
Parágrafo 1º - A reversão será feita quando insubsistentes as
razões que determinaram a aposentadoria.
Parágrafo 2º - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio".
Parágrafo 3º - Para que a reversão se efetive, é mister que o
aposentado:
I - Não tenha completado 60 (sessenta) anos de idade;
II - Não tenha mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
incluindo o tempo de inatividade;
III - Seja considerado apto para o exercício do cargo de cargo
ou função, em inspeção médica.
Parágrafo 4º - A reversão far-se-á em cargo de denominação,
atribui¬ções e vencimentos idênticos aos daquele ocupado por
ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo
resultante da transformação. |
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CAPÍTULO X - DO APROVEITAMENTO |
ÍNDICE |
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Artigo 43 - Aproveitamento é o retorno, a cargo público, de
funcionário colocado em disponibilidade.
Artigo 44 - O aproveitamento daquele que foi posto em
disponibilidade é direito do funcionário e dever da
Administração, que o conduzirá, quando houver vaga, a cargo de
natureza e vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga,
terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, no caso
de empate, o de maior tempo de serviço público.
Artigo 45 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo
legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
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CAPÍTULO XI - DA TRANSFERÊNCIA |
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Artigo 47 - Transferência é o provimento de funcionário
efetivo em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo,
do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração.
Artigo 48 - A transferência poderá ser feita a pedido do
funcionário ou de ofício, atendida sempre a conveniência do
serviço.
Parágrafo Único - A transferência por permuta processar-se-á a
pedido escrito de ambos os interessados.
Artigo 49 - A permuta entre funcionários da Prefeitura e da
Câmara somente poderá ser efetuada a pedido dos interessados e
mediante prévio consentimento das autoridades a que estejam
subordinados.
Artigo 50 - Caberá transferência:
I - De uma para outra série de classe;
II - De uma série de classe para classe isolada de provimento
efetivo;
III - De uma classe isolada de provimento efetivo para uma série
de classe;
IV - De uma para outra classe isolada de provimento efetivo.
Parágrafo Único - No caso do Inciso II, a transferência
dependerá de requerimento escrito do funcionário.
Artigo 51 - A transferência prevista no artigo anterior fica
condicionada à comprovação das respectivas qualificações.
Artigo 52 - O interstício para a transferência será de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo
isolado.
Artigo 53 - Nenhum funcionário poderá ser transferido
“ex-officio” para cargo ou função que deva exercer fora da
localidade de sua residência, no período de seis meses anterior
e no de três meses posterior às eleições.
Parágrafo 1º - É vedada a remoção ou transferência "ex-officio"
do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do
diploma até 90 (noventa) dias após o término do mandato.
Parágrafo 2º - Não poderão ser transferidos ou removidos
"ex-officio" os funcionários inscritos para disputarem o sistema
diretivo do Sindicato dos Servidores Municipais, desde a data da
comunicação das chapas inscritas até a data da comunicação dos
eleitos, que deverá ocorrer até o dia imediato à apuração do
pleito.
Parágrafo 3º - Não poderão ser transferidos ou removidos
“ex-officio” os funcionários eleitos para os cargos de
dirigentes do Sindicato da classe dos Funcionários Municipais,
desde a data da comunicação da eleição à Administração
Municipal, até 90 (noventa) dias após o final do seu mandato.
Parágrafo 4º - Será responsabilizada a autoridade que infringir
o disposto neste artigo.
Artigo 46 - O funcionário em disponibilidade que, em inspeção
médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho de
suas atribuições, será aposentado no cargo que anteriormente
ocupava, sempre ressalvada a possibilidade de readaptação. |
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CAPÍTULO XII - DA REMOÇÃO |
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Artigo 54 - A remoção é o ato mediante o qual se processa a
movi¬mentação do funcionário ou servidor que passa a ter
exercí¬cio em outro órgão ou unidade administrativa, preenchendo
claro de lotação, sem modificar, no entanto, sua situação
funcional.
Parágrafo 1º - A remoção poderá ser feita a pedido ou de ofício,
ficando o deferimento do pedido subordinado aos interesses da
administração.
Parágrafo 2º - Na análise de pedido de remoção deve ser
respeitada a antiguidade no cargo, a antecedência dos pedidos e
a distância entre o local de trabalho e residência.
Artigo 55 - A remoção só poderá ser feita respeitando a lotação
de cada órgão ou unidade administrativa.
Parágrafo 1º - Por efeito da remoção, o servidor não poderá
receber atribuição estranha às especificadas à sua classe.
Parágrafo 2º - O funcionário removido deverá assumir de imediato
o exercício da unidade para a qual foi deslocado, salvo quando
em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipótese
em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término
do impedimento.
Artigo 56 - A remoção por permuta será processada a pedido
escrito dos interessados, com a concordância das respectivas
chefias, atendida a conveniência administrativa.
Parágrafo 1º - Em casos de discordância, as chefias deverão
apresentar, por escrito, ao funcionário interessado, as
justificativas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o
recebimento do pedido de permuta.
Parágrafo 2º - O interessado terá, também, prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, após o recebimento da justificativa, para
recorrer.
Parágrafo 3º - Compete à Secretaria na qual o funcionário esteja
subordinado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento
do recurso, ouvir as partes e definir oficialmente pela permuta
ou não.
Artigo 57 - Não poderá ser removido o funcionário ou servidor
investido em função legislativa, bem como qualquer servidor nos
períodos previstos no Artigo 53.
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CAPÍTULO XIII - DO ACESSO |
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Artigo 58 - Acesso é a passagem do funcionário ocupante de
cargo de provimento efetivo para outro cargo da classe
imediatamente superior aquela em que se encontra, dentro da
respectiva carreira.
Parágrafo Único - O acesso dependerá de êxito do funcionário em
processo seletivo interno, em que se apurará sua aptidão para o
desempenho de atribuições mais complexas e que justificam sua
ascensão funcional.
Artigo 59 - O funcionário somente poderá concorrer à seleção
interna, a que se refere o artigo anterior, se:
I - Satisfazer os requisitos necessários ao preenchimento do
cargo público de classe superior;
II - Contar com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício no
seu cargo;
Artigo 60 - As promoções obedecerão em conjunto, as seguintes
condições, observados os seguintes pesos:
I -
Mérito...........................................................
peso 04 (quatro);
II - Tempo no cargo ..........................................
peso 03 (três);
III - Tempo de serviço no município .................. peso 02
(dois);
IV - Idade
............................................................
peso 01 (hum).
Artigo 61 - Havendo empate no processo seletivo interno, terá
preferência, sucessivamente, o funcionário público que:
I - Contar mais tempo de serviço público municipal;
II - Contar mais tempo de serviço no seu cargo;
III - Possuir títulos e comprovantes de conclusão ou freqüência
de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a
Administração Municipal;
IV - Tiver obtido maior número de pontos na apuração a que se
refere o Inciso anterior;
V - Tiver trabalhos e obras publicadas;
VI - Demonstrar eficiência, capacidade, ética profissional e
cumprimento dos deveres, nos termos e condições regula¬mentares.
Artigo 62 - O tempo no cargo será determinado pelo período de
efetivo exercício na classe a que pertence o cargo.
Parágrafo único: Serão considerados de efetivo exercício:
I - Os afastamentos previstos neste estatuto;
II - O período de trânsito;
III - O tempo de exercício efetivo na classe anterior, quando
ocorrer fusão de classes.
Artigo 63 - Terá direito à promoção o funcionário ou servidor,
mesmo que não esteja em exercício do cargo, exceto aqueles que
estiverem afastados por tempo superior a 12 (doze) meses, a
qual¬quer título.
Artigo 64 - O funcionário só poderá concorrer às promoções após
interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na sua
classe, salvo se estiver no exercício de mandato eletivo que
impeça a acumulação com o cargo, caso em que só concorrerá à
promoção por antiguidade.
Artigo 65 - O direito de pertencer à carreira, nos casos em que
isto seja possível, é direito indisponível do funcionário
público.
Artigo 66 - Os cargos de provimento através de concurso público
ou de acesso serão preenchidos preferencialmente por essa última
modalidade.
Artigo 67 - Independe de posse o provimento de cargo por acesso.
Artigo 68 - Não havendo número suficiente de candidatos em
condi¬ções de preencher, por acesso,
as vagas existentes, poderão estas ser providas mediante
concurso público. |
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CAPÍTULO XIV - DA PROMOÇÃO |
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Artigo 69 - Promoção é a passagem do funcionário de um
determina do grau para o imediatamente superior, da mesma
classe.
Artigo 70 - A promoção não constitui forma de provimento de
cargo.
Artigo 71 - A promoção obedecerá aos critérios de antiguidade e
merecimento, alternadamente, realizando-se anualmente.
Artigo 72 - Os critérios e outras regras relativas à promoção
serão objeto de lei específica, de iniciativa exclusiva do
Executivo Municipal, que deverá ser enviada a Câmara, dentro do
prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da aprovação deste
Estatuto.
Artigo 73 - O órgão competente preparará tantas listas de
promoção quantas forem as classes existentes, e, em cada uma,
deverão constar tantos nomes de funcionários classificados
quantas forem as vagas a preencher.
Artigo 74 - Desde que se julgue preterido nas promoções, o
funcionário poderá recorrer ao Prefeito, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação do ato que as
efetivar.
Artigo 75 - Quando não efetivada no prazo legal, a promoção
produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia, após 30
(trinta) dias do encaminhamento, ao Prefeito, do relatório do
órgão competente para julgar as promoções.
Artigo 76 - Se a promoção for declarada sem efeito, novo ato
será expedido, simultaneamente, em favor de quem dela tenha
efetivo direito.
Artigo 77 - O funcionário promovido indevidamente, salvo na
hipótese de sua comprovada má fé, ou dolo, não será obrigado a
restituir o que tiver recebido em excesso.
Parágrafo Único - O funcionário a quem deveria ser atribuída a
promoção, receberá indenização equivalente à diferença do
venci¬mento ou remuneração a que tiver direito.
Artigo 78 - O funcionário indiciado em processo administrativo,
afastado previamente ou não, deverá ter seu nome incluído na
lista de promoção, mas só terá assegurada a mesma se do processo
administrativo a que responda não resultar pena de suspensão.
Parágrafo Único - Tornada sem efeito a punição, o funcionário
gozará dos efeitos da promoção a partir da publicação desta,
inclusive quanto aos vencimentos na nova classe. |
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CAPÍTULO XV - DA READAPTAÇÃO |
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Artigo 79 - Readaptação é a atribuição de encargos mais
compatíveis com a capacidade física ou mental do funcionário e
dependerá sempre de exame médico oficial.
Artigo 80 - A readaptação não acarretará aumento ou diminuição
de vencimentos.
Artigo 81 - A readaptação far-se-á:
I - De ofício:
a) Quando se verificarem modificações no estado físico ou
psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário ou servidor,
que lhe diminuam a eficiência no desempenho do cargo ou
exercício da função;
b) Quando se comprovar, em processo administrativo que a
capacidade intelectual do funcionário ou servidor não
corresponde às exigências de desempenho do cargo de que é
titular, ou às da função que vem exercendo.
II - A pedido, quando ficar expressamente comprovado que:
a) O desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta
do serviço;
b) O desvio dura, há pelo menos, dois anos sem interrupção, na
data da vigência deste Estatuto;
c) A atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente;
d) As atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas e
não apenas comparáveis e afins, variando somente de
responsabilidade e de grau;
e) O funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações
para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser
readaptado;
f) A função exercida é nociva ao estado geral de saúde do
funcionário ou servidor.
Artigo 82 - A readaptação será feita por ato do Prefeito, ou, no
caso do Inciso II do artigo anterior, mediante transformação do
cargo do funcionário, após a sua aprovação em provas de
suficiência, para confirmação do desvio funcional e habilitação
do funcionário.
Artigo 83 - Somente poderá ser readaptado o funcionário estável. |
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CAPÍTULO
XVI - DA POSSE |
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Artigo 84 - Posse é o ato através do qual o poder público,
expressamente outorga, e o funcionário, expressamente aceita as
atribuições e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo,
assim, a sua titularidade.
Parágrafo 1º - A posse é a investidura em cargo público
municipal, de carreira ou em comissão.
Parágrafo 2º - A posse deverá se verificar no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação do ato de
nomeação.
Parágrafo 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá, a
critério da autoridade competente, ser prorrogado por 30
(trinta) dias, desde que assim o requeira, fundamentadamente, o
interessado.
Parágrafo 4º - A contagem do prazo a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte)
dias, a partir da data em que o funcionário demonstrar que está
impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em
inspeção médica.
Parágrafo 5º - O prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo,
para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado as Forças
Arma¬das será contado a partir da data da desincorporação.
Parágrafo 6º - Quando a posse recair sobre funcionários ou
servidores nomeados em virtude de concurso, ela se dará
independentemente do prazo previsto no presente artigo.
Parágrafo 7º - Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação se a
posse não se der no prazo previsto neste artigo e seus
parágrafos.
Artigo 85 - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários Municipais, Departamento de
Pessoal, nos demais casos;
II - O responsável pelo órgão de pessoal nos demais casos;
III - O Presidente da Câmara dos Vereadores em relação aos seus
funcionários.
Artigo 86 - A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - Somente poderá ser empossado aquele que for
julgado apto física mentalmente para exercício do cargo.
Artigo 87 - Só poderá ser empossado em cargo público municipal
quem, além de atender os requisitos mínimos estabelecidos no
artigo 8º, ainda preencha mais os seguintes:
I - Estar em dia com as obrigações eleitorais;
II - Ter-se habilitado previamente em concurso público, nos
ter¬mos deste Estatuto, ressalvados os casos excluídos desta
exigência;
III - Apresentar declaração de bens que constituam seu
patrimônio, bem como a Cédula de Identidade (RG);
IV - Estar em situação regular junto à Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Quando do provimento por reintegração,
aprovei¬tamento ou reversão, estarão dispensadas as exigências
previstas nos Incisos I e II deste artigo.
Artigo 88 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura do
funcionário e da autoridade competente, de termo próprio, do
qual constará obrigatoriamente o compromisso do funcionário de
cumprir fielmente os deveres do cargo e os constantes desta lei.
Parágrafo 1º - Constará ainda do termo de posse,
obrigatoriamente, a declaração de bens apresentada pelo
funcionário.
Parágrafo 2º - A posse poderá ser efetivada por procuração
outorgada com poderes especiais.
Parágrafo 3º - No ato da posse, o funcionário declarará se
exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada,
na administração direta ou em autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou, ainda, em fundação pública,
devendo ainda com¬provar a compatibilidade de horários, quando
for o caso.
Parágrafo 4º - A não observância dos requisitos exigidos para
preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato de nomeação e
a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
Artigo 89 - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso ou
reintegração.
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CAPÍTULO XVII – DO EXERCÍCIO |
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Artigo 90 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições
e deveres do cargo.
Parágrafo 1º - O chefe imediato do funcionário é a autoridade
competente para autorizar-lhe o exercício.
Parágrafo 2º - O chefe da unidade administrativa em que o
funcionário tenha exercício comunicará ao órgão de pessoal o
início do exercício e as alterações que neste venham ocorrer.
Parágrafo 3º - O início, a interrupção, o reinicio e a cessação
do exercício, serão registrados no assentamento individual do
funcionário.
Parágrafo 4º - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará
ao órgão de pessoal os elementos necessários à abertura do
assenta¬mento individual.
Artigo 91 - O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter
início no dia imediato ao da data da posse.
Parágrafo Único - No caso de reintegração, reversão ou
aproveita¬mento, o exercício deverá iniciar no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação do correspondente ato
oficial.
Artigo 92 - O funcionário que não entrar em exercício, dentro do
prazo previsto, será exonerado do cargo.
Artigo 93 - O exercício não se interrompe com a promoção e passa
a ser contado, na nova classe, a partir da publicação do ato que
promover o funcionário.
Parágrafo Único - O funcionário removido ou promovido, quando
licenciado ou afastado nos termos dos Incisos I, II, III do
Artigo 114, deverá entrar em exercício imediatamente após o
término da licença ou do afastamento.
Artigo 94 - O funcionário municipal só poderá ter exercício na
unidade administrativa em que estiver lotado.
Parágrafo 1º - Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do
Município, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem
ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação da
autoridade competente.
Parágrafo 2º - Os servidores e funcionários municipais efetivos
e es¬táveis que desempenham funções de nível técnico ou
universitário poderão ter exercício fora do Município, sem
remuneração, para fazer cursos de aperfeiçoamento, reciclagem ou
especialização, por período nunca superior a 06 (seis) meses.
Artigo 95 - O funcionário designado para estudo ou
aperfeiçoamento fora do município, em prazo superior a 03 (três)
meses, com ônus para o município, deverá permanecer no quadro
funcional, obrigatoriamente, por tempo equivalente ao dobro da
duração do estudo ou aperfeiçoamento.
Parágrafo 1º - O Município será indenizado da quantia total
dispensada na missão, inclusive dos vencimentos e vantagens
concedidas, se não for cumprido o prazo de serviço estabelecido
pelo presente artigo.
Parágrafo 2º - Ressalvados os casos de absoluta conveniência, a
juízo da autoridade competente, nenhum funcionário poderá
permanecer por mais de 02 (dois) anos em missão fora do
Município, nem vir a exercer outra, senão depois de decorridos
04 (quatro) anos de efetivo exercício no Município, contados da
data do regresso.
Artigo 96 - Independerá de autorização o afastamento do
funcionário para exercer função eletiva, devendo, no entanto,
ser comunicado o afastamento com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Artigo 97 - O funcionário preso em flagrante ou preventivamente,
pronunciado ou indiciado por crime inafiançável terá exercício
suspenso até decisão final transitada em julgado.
Parágrafo Único - Durante a suspensão o funcionário perceberá
apenas 2/3 (dois terços) da remuneração e terá direito às
diferenças, corrigidas monetariamente, se for absolvido.
Artigo 98 - Quando colocado à disposição de qualquer Órgão do
Governo Federal, Estadual, Autarquia, Entidade de Economia Mista
ou de outro Município, o funcionário não terá direito aos
vencimentos ou remuneração.
Parágrafo 1º - Em caráter de excepcionalidade e devidamente
justifica¬do o funcionário, quando colocado à disposição de
entidade de filantropia, com sede no Município, terá direito aos
vencimentos ou remuneração.
Parágrafo 2º - Não poderá o funcionário permanecer à disposição
de outro órgão por mais de 04 (quatro) anos, nem ser novamente
requisitado, a não ser depois de decorridos 04 (quatro) anos de
exercício no município, contados da data da reassunção de seu
cargo.
Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao
funcionário em exercício de cargo em comissão nos Governos da
União, Estados e Municípios, hipótese em que poderá permanecer
afastado da Administração Municipal enquanto perdurar o comissionamento.
(Alterado pela Lei Municipal 6147/02 de 1º de julho de 2002),
passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 4º - O tempo prestado pelo funcionário na forma do
presente artigo será contado integralmente para todos os
efeitos.
Parágrafo 5º - O número de dias efetivamente gastos pelo
funcionário em viagem, para entrar em exercício, será computado,
para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo 6º - O retorno do servidor ou funcionário que tenha
permanecido a disposição dos órgãos mencionados no “caput” deste
artigo, dependerá de sua opção.
(VETADO - INTEIRO).
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CAPÍTULO XVIII - DA FIANÇA |
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Artigo 99 - O funcionário investido em cargo cujo
provimento, por disposição legal, dependa de fiança, não poderá
entrar em exercício sem cumprir essa exigência.
Parágrafo 1º - O valor da fiança será estabelecido na lei
criadora do cargo.
Parágrafo 2º - A fiança dos funcionários a que se refere o
Artigo anterior responderá pela gestão dos substitutos, na forma
do Pará¬grafo 2º do Artigo 104 deste Estatuto.
Artigo 100 - A fiança poderá ser prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por
institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas;
III - Em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do
Mu¬nicípio.
Artigo 101 - É vedado o levantamento da fiança antes de tomadas
as contas do funcionário.
Parágrafo Único - O valor da fiança, corrigido monetariamente,
será devolvido ao funcionário, após a tomada de contas efetivada
pela autoridade competente.
Artigo 102 - O responsável por alcance ou desvio não ficará
isento da responsabilização administrativa ou criminal que
couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo
verifica¬do.
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CAPÍTULO XIX - DA SUBSTITUIÇÃO |
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Artigo 103 - Haverá substituição remunerada no impedimento
legal e temporário do ocupante de cargo público em comissão ou
função gratificada.
Parágrafo 1º - O substituto desempenhará as atribuições do cargo
enquanto perdurar o impedimento do titular.
Parágrafo 2º - O substituto, durante todo o tempo da
substituição, terá direito a perceber o vencimento e as
vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, sem
prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo
optar pelo vencimento do cargo que é ocupante em caráter
efetivo.
Parágrafo 3º - Salvo quando se tratar de cargos de Secretariado
Muni¬cipal ou Diretor de Departamento, a substituição recairá
sempre em funcionário público titular de cargo de provimento
efetivo, que possua habilitação para o desempenho das
atribuições inerentes ao cargo do substituído.
Artigo 104 - A substituição dependerá de ato da autoridade
competente e será determinada somente para atender a
conveniência ou necessidade administrativa.
Parágrafo 1º - A autoridade competente para nomear será
competente para determinar e formalizar, por ato próprio, a
substituição.
Parágrafo 2º - Em caráter de exceção, os tesoureiros, caixas e
outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso
de impe¬dimento, poderão ser substituídos por funcionários que
indicarem, de sua confiança.
Parágrafo 3º - Feita à indicação por escrito à autoridade
competente, esta deverá propor a expedição do ato de designação,
ficando as¬segurado ao substituto a remuneração do cargo a
partir da data em que assumir as respectivas atribuições.
Artigo 105 - A substituição não gerará, ao substituto, direito
de incorporar aos seus vencimentos a diferença entre a sua
remunera¬ção e a do substituído.
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CAPÍTULO XX - DA VACÂNCIA |
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Artigo 106 - Dar-se-á vacância quando o cargo público ficar
destituído de titular, em decorrência de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Acesso;
IV - Transferência;
V - Aposentadoria;
VI - Falecimento.
Artigo 107 - Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido do funcionário;
II - A critério da autoridade nomeante, quando se tratar de
ocupante de cargo de provimento em comissão;
III - Se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal;
IV - Quando o funcionário, durante o estágio probatório, não
demonstrar que reúne as condições necessárias ao bom desempenho
das atribuições do cargo, avaliado de acordo com os Parágrafos
1º e 2º do Artigo 22 deste Estatuto.
Artigo 108 - A demissão será aplicada como penalidade, nos casos
previstos nesta Lei.
Artigo 109 - No curso da licença para tratamento de saúde,
concedida por autoridade competente, o funcionário não poderá
ser exonerado.
Artigo 110 - O funcionário ou servidor submetido a processo
administrativo somente poderá ser exonerado, a pedido, após a
conclusão do processo a que responder se ficar reconhecida a
isenção de sua responsabilidade.
Artigo 111 - O ato de exoneração terá efeito a partir da sua
publicação.
Artigo 112 - A vaga ocorrerá na data:
I - Do falecimento;
II - Imediata aquela em que o funcionário completar 70 (setenta)
anos de idade;
III - Da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação
para o seu provimento ou da que
determinar esta última, se o cargo já estiver criado;
IV - Da promoção ou acesso;
V - Da transferência;
VI - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
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TÍTULO III - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS |
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CAPÍTULO I - DO
TEMPO DE SERVIÇO |
ÍNDICE |
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Artigo 113 - A apuração do tempo de serviço será feita em
dias.
Parágrafo 1º - O número de dias será convertido em anos,
considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo 2º - Os dias que não completarem 01 (um) ano serão
transformados em meses.
Parágrafo 3º - Os dias restantes, que não completarem 01 (um)
mês serão computados como dias.
Artigo 114 - Será considerado efetivo exercício o período de:
a) Afastamento, em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 08 (oito) dias;
III - Luto, até 08 (oito) dias, por falecimento de cônjuge,
pais, descendentes e irmãos;
IV - Luto até 02 (dois) dias, por falecimento de avós, sogro,
sogra, tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros e noras;
V - Exercício de outro cargo municipal, de provimento em
comissão;
VI - Convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VII - Prestação de serviços no Júri e outros obrigatórios por
lei;
VIII - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal, ou no Distrito Federal;
IX - Licença-prêmio;
X - Licença à funcionária gestante;
XI - Licença compulsória, até o limite de 02 (dois) anos;
XII - Licença paternidade;
XIII - Licença a funcionário acidentado em serviço para
trata¬mento de saúde, ou acometido de doença profissional ou
moléstia grave, até o limite de 02 (dois) anos;
XIV - Missão ou estudo de interesse do Município, em outros
pontos do território nacional ou exterior, quando afastamento
houver sido autorizado pela autoridade competente;
XV - Faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;
XVI - Participação em delegação esportiva oficial, devidamente
autorizada pela autoridade competente;
XVII - Exercício de cargo de provimento em comissão em órgão do
Governo Federal ou Estadual, de Autarquias ou de outro
município;
XVIII - Afastamento por inquérito administrativo, desde que o
funcionário tenha sido declarado inocente ou se a pena imposta
tiver sido de repreensão.
XIX - Prisão, se ocorrer a soltura, por haver sido reconhecida a
ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
XX - Exercício de mandato eletivo sindical.
b) Serviço prestado ao Município de Araçatuba, como empregado
celetista.
Parágrafo 1º - É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço
prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções
públicas, junto à Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo 2º - Nos casos dos Incisos VIII, XI e XVII, o tempo de
afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Parágrafo 3º - O funcionário municipal terá direito à percepção
de vantagens, no caso da letra "B" deste artigo, a partir da
data da promulgação da Constituição Federal, de 05/10/88.
(Vetado - Inteiro). (Julgado e Declarado Inconstitucional nº
24.714.0/4 SP/TJ).
Artigo 115 - Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade e
demais direitos e vantagens funcionais será computado
integralmente:(Julgado e Declarado Inconstitucional nº
24.714.0/4 SP/TJ).
I - O tempo de serviço federal, estadual ou municipal, inclusive
autárquico;
II - O tempo de serviço prestado ao município de Araçatuba como
empregado celetista, exceto para contagem do período aquisitivo
da licença-prêmio;
III - O período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se
em dobro o tempo em operação de guerra;
IV - O tempo de serviço prestado como contratado ou por
qual¬quer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos
cofres públicos;
V - O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou
aposentado;
VI - O período de trabalho prestado a instituição de caráter
privado que tiver sido transformada em estabelecimento de
serviço público, se o regime jurídico do pessoal for
estatutário;
VII - O tempo de desempenho de Mandato Legislativo Federal,
Es¬tadual ou Municipal;
VIII - O tempo em que o funcionário estiver licenciado para
tratamento de qualquer moléstia infecto-contagiosa grave, desde
que esse afastamento tenha sido imposto compulsoriamente pela
Admi¬nistração Municipal, através de seu órgão próprio de saúde.
Parágrafo Único - O tempo de serviço não prestado ao Município
somente será computado à vista de certidão de órgão competente
ou de sentença judicial.
(Julgado e Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ).
Artigo 116 - A contagem recíproca do tempo de serviço será feita
nos moldes fixados pelo Instituto Previdenciário ao qual estiver
filiado o Município. |
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CAPÍTULO II - DAS FÉRIAS |
ÍNDICE |
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Artigo 117 - O funcionário terá direito anualmente ao gozo
de 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo de seus vencimentos
ou remuneração, bem como das horas extraordinárias habituais,
observa¬da a seguinte proporção, relativamente ao número de
faltas injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando tiver até 05 (cinco)
faltas injustificadas;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando tiver de 06
(seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando tiver de 15 (quinze) a
23 (vinte e três) faltas injustificadas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando tiver de 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.
Parágrafo 1º
- O período de gozo das férias será de livre
escolha do servidor, assim como o dia do mês que melhor se
adequar aos seus interesses. (Alterado integralmente pela Lei
Municipal 3969/93 Art. 2º), passando a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo 1º - O período de gozo das férias será fixado de
acordo com a conveniência da administração que procurará
atender, sempre que possível, os interesses do funcionário.
Parágrafo 2º - Para os meses de dezembro, janeiro e julho,
deverá ser feito rodízio nas unidades de trabalho,
resguardando-se os direi¬tos dos servidores enquadrados no
Estatuto do Magistério. (Alterado integralmente pela Lei
Municipal 3969/93 - Art. 3º), passando a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo 2º - O Departamento de Pessoal organizará cronograma
de férias, observando a precedência da data do protocolo para a
determinação do período de férias.
Parágrafo 3º - Para os funcionários que, comprovadamente estejam
estudando, o gozo de suas férias, se assim for de seu interesse,
poderá coincidir com as férias escolares.
Parágrafo 4º
- Quando marido e mulher forem funcionários, o
período de gozo de férias poderá ser o mesmo para ambos, se
assim preferi¬rem.
Artigo 118 - Não terá direito às férias o funcionário ou
servidor que, no período aquisitivo, esteve no gozo de licenças
previstas nos Incisos I, II, VII, VIII, XI, XII e XIII do Artigo
126, deste Estatuto, por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 119 - Na contagem de cada período aquisitivo do direito
às férias serão considerados de efetivo exercício os
afastamentos a que se refere o Artigo 114 deste Estatuto.
Artigo 120 - Durante as férias, o funcionário terá direito à
to¬das as vantagens do cargo, como se em exercício estivesse.
Parágrafo 1º - Para o cálculo das horas extraordinárias
habituais, observar-se-á a média do período aquisitivo das
férias a serem gozadas.
Parágrafo 2º - É vedado levar à conta de férias, para
compensação, qualquer falta ao serviço.
Artigo 121 - É proibida a acumulação de férias.
Artigo 122 - O gozo das férias será remunerado com 1/3 (um
terço) a mais do que o vencimento normal.
Parágrafo 1º
- A critério do servidor, as férias poderão ser
gozadas em 02 (dois) períodos, dos quais nenhum poderá ser
inferior a 10 (dez) dias. (Julgado e Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ).
Parágrafo 2º - É facultado ao funcionário público converter 1/3
(um terço) do período das férias em abono pecuniário, desde que
o requeira 30 (trinta) dias antes do início do gozo de suas
férias regulamentares. (Reeditado pela Lei nº 6.226 de
23/12/2002), passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 2º - È facultado à Administração Municipal converter
1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, desde
que haja necessidade do serviço, disponibilidade financeira e
interesse do servidor.
Parágrafo 3º - Tanto o abono de férias quanto a conversão em
pecúnia deverão, obrigatoriamente, ser pagos até o 1º dia útil
anterior ao início do gozo de férias.
Parágrafo 4º - Por absoluta necessidade de serviço, as férias
poderão ser indeferidas pela Administração, pelo prazo máximo de
02 (dois) anos consecutivos, assegurando-se ao funcionário
Certidão que lhe garanta gozo oportuno desse período.
Parágrafo 5º
- Somente serão consideradas como não gozadas, por
absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário
deixar de usufruir, mediante decisão escrita da autoridade
competente, exarada em processo administrativo e publicada na
forma legal, dentro do exercício que elas corresponderem.
Parágrafo 6º - Em caso de acumulação de férias, poderá o
funcionário gozá-las ininterruptamente.
Artigo 123 - Salvo comprovada necessidade de serviço, o
funcionário promovido, transferido ou removido, durante as
férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Artigo 124 - As férias dos Secretários serão concedidas pelo
Prefeito e as dos Diretores, Chefes e servidores em geral, pela
autoridade a que estejam subordinados, obedecendo-se à escala
elaborada pelo órgão de pessoal.
Artigo 125 - Não se aplica a presente Lei às férias já gozadas e
àquelas cujo período aquisitivo se completar antes da sua
vigência. |
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CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS |
ÍNDICE |
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SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
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Artigo 126 - Serão concedidas:
I - Licença para tratamento de saúde;
II - Licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - Licença-gestante;
IV - Licença-adoção;
V - Licença-paternidade;
VI - Licença para tratamento de doença profissional ou em
decorrência de acidente de trabalho;
VII - Licença para prestar serviço militar;
VIII - Licença para motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro de funcionário ou militar;
IX - Licença compulsória;
X - Licença-prêmio;
XI - Licença para tratar de interesses particulares;
XII - Licença por motivo especial;
XIII - Licença por desempenho de mandato eletivo.
Parágrafo único - O ocupante de cargo de provimento em comissão
não terá direito às licenças previstas nos Incisos VII, VIII,
IX, XI, XII e XIII deste Artigo.
Artigo 127 - A licença que depender de exame médico será
concedi¬da pelo prazo indicado no laudo ou no atestado
proveniente do órgão oficial competente.
Parágrafo 1º - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a
pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico
oficial.
Parágrafo 2º - Terminada a licença, o funcionário reassumirá,
imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo 3º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado
pelo menos 03 (três) dias antes de findar o prazo da licença; se
indeferido, será considerado como de licença o período
compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento
oficial do despacho.
Artigo 128 - As licenças concedidas dentro de 30 (trinta) dias,
contados do término da anterior, serão consideradas como
prorrogação.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, somente serão
levadas em consideração as licenças da mesma natureza.
Artigo 129 - O funcionário não poderá permanecer em licença por
prazo superior a 04 (quatro) anos.
Artigo 130 - O funcionário em gozo de licença deverá comunicar
ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.
Artigo 131 - A competência para a concessão de licença é do
Prefeito ou do Presidente da Câmara dos Vereadores, com
observância das disposições deste Estatuto, podendo ser
delegada. |
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SEÇÃO II - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE |
ÍNDICE |
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Artigo 132 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o
cargo, por motivo de saúde, será concedida licença pelo órgão
oficial competente, a pedido do interessado ou de ofício.
Parágrafo Único - O funcionário terá o prazo de 02 (dois) dias
úteis, a contar do dia do início da licença, para comunicar e
documentar junto ao órgão competente, sendo obrigatório o
protocolo deste documento.
Artigo 133 - Em ambos os casos, é indispensável o exame médico,
que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do
funcionário.
Artigo 134 - O exame para concessão da licença para tratamento
de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente
credenciado ou, ainda, por órgão oficial do Município, do Estado
ou da União, ou outro órgão de saúde conveniado com o Município.
Parágrafo 1º - Em qualquer caso, o atestado ou laudo passado por
médico ou junta médica particular só produzirá efeitos após a
homologação pelo Serviço de Saúde do Município.
Parágrafo 2º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias
dependerão de exame do funcionário por junta médica do Município
ou do Instituto Previdenciário.
Artigo 135 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30
(trinta) dias, o funcionário que recusar a se submeter a exame
médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique
o exame.
Artigo 136 - Considerado apto em exame médico, o funcionário
reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados
como faltas injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo Único - No curso da licença, poderá o funcionário
requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir
o exercício do cargo.
Artigo 137 - A licença a funcionário acometido de tubérculo¬ se
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
paralisia irreversível e incapacitaste, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espodiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, osteíte deformante, síndrome da imunodeficiência
adquirida e outras admitidas na legislação previdenciária
nacional, será concedida quando o exame médico não concluir pela
concessão imediata da aposentadoria.
Artigo 138 - Será integral a remuneração do funcionário
licenciado para tratamento de saúde ou acometido dos males
previstos no artigo anterior.
Parágrafo Único - O funcionário ou servidor licenciado para
tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade
remunerada, sob pena de ter cassada a sua licença. |
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SEÇÃO III - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA |
ÍNDICE |
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Artigo 139 - O funcionário poderá obter licença, por motivo
de doença de ascendente, descendente, cônjuge não separado
legalmente ou de fato, companheira ou companheiro, padrasto ou
madrasta, enteado e colateral consangüíneo até o segundo grau
civil, mediante comprovação médica.
Parágrafo Único - A licença somente será concedida se o
funcionário provar que sua assistência pessoal e permanente é
indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo.
Artigo 140 - Provar-se-á a doença mediante exame médico.
Parágrafo 1º - Quando a pessoa da família do funcionário ou
servidor se encontrar em tratamento de saúde fora do município,
permitir-se-á que o exame médico seja feito por órgão oficial da
localidade, com fornecimento do respectivo atestado.
Parágrafo 2º - A licença de que trata este artigo não poderá
ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo 3º - A licença de que trata este artigo será concedida
com remuneração integral, até 30 (trinta) dias, e, após, com os
seguintes descontos:
I - De um terço, quando exceder de 30 (trinta) até 60 (sessenta)
dias;
II - De dois terços, quando exceder de 60 (sessenta) até 180
(cento e oitenta) dias;
III - Sem remuneração, quando exceder de 180 (cento e oitenta)
dias. |
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SEÇÃO IV - DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA
GESTANTE |
ÍNDICE |
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Artigo 141 - À funcionária gestante será concedida, mediante
exame médico, licença de 120 (cento e vinte dias), sem prejuízo
de sua remuneração.
Parágrafo 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença
poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
Parágrafo 2º - Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido
requerida a licença a que se refere esta seção, a funcionária
passará, automaticamente, a usufruir desse benefício, pelo prazo
previsto neste artigo.
Parágrafo 3º - No caso de natimorto, a licença será de 40
(quarenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Artigo 142 - Após o término da licença e até que a criança
complete 06 (seis) meses de idade, a funcionária terá direi¬to a
02 (dois) descansos diários especiais de meia hora ca¬da, para
amamentação, de acordo com sua opção.
Artigo 143 - No caso de aborto não provocado, será concedida
licença para tratamento de saúde, na forma prevista neste
Estatuto. |
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SEÇÃO V - DA LICENÇA-ADOÇÃO |
ÍNDICE |
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Artigo 144 - A funcionária que adotar ou obtiver
guarda judicial de criança de até 04 (quatro) meses de idade,
terá direito à licença remunerada de 90 (noventa) dias.
Parágrafo 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança
de mais de 04 (quatro) e até 09 (nove) meses de idade, o prazo
de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2º - Em se tratando de adoção ou guarda judicial de
criança acima de 09 (nove) meses de idade, o prazo de que trata
este artigo será de 30 (trinta) dias. |
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SEÇÃO VI - DA LICENÇA PATERNIDADE |
ÍNDICE |
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Artigo 145 - Ao funcionário será concedida
licença-paternidade de 05 (cinco) dias contados da data do
nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.
Artigo 146 - Ocorrendo as situações previstas neste Estatuto, no
Artigo 144 e seus parágrafos, será concedida ao funcionário
licença-paternidade de 02 (dois) dias. |
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ÍNDICE |
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SEÇÃO VII - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
DOENÇA PROFISSIONAL OU DECORRENTE DE ACIDENTE NO TRABALHO |
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Artigo 147 - O funcionário acometido de doença profissional
ou acidentado em serviço terá direito à licença para tratamento
de saúde com remuneração integral.
Parágrafo Único - Acidente é o dano físico ou mental sofrido
pelo funcionário, que se relacione mediata ou imediatamente com
as atribuições de seu cargo.
Artigo 148 - Considera-se também acidente:
I - O dano decorrente de agressão sofrida e não provocada
injustamente pelo funcionário, no exercício de suas atribuições
ou em razão delas;
II - O dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho
e vice-versa.
Artigo 149 - Entende-se por doença profissional a que decorrer
das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o
nexo de causalidade entre a doença e os fatos que a
determinaram.
Artigo 150 - Verificada, em caso de acidente, a incapacidade
total para qualquer função pública, ao funcionário será
concedida, desde logo, aposentadoria com proventos integrais.
Parágrafo Único - No caso de incapacidade parcial e permanente,
o funcionário poderá ser readaptado, a critério da Administração
e de acordo com a conveniência do serviço.
Artigo 151
- A comprovação da doença ou do acidente deverá ser
feita no prazo de 03 (três) dias, contados da data do acidente
ou da constatação da doença. |
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SEÇÃO VIII - DA LICENÇA PARA PRESTAR
SERVIÇO MILITAR |
ÍNDICE |
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Artigo 152 - Ao funcionário convocado para o Serviço Militar
ou outros encargos de defesa nacional, será concedida licença
com remuneração integral.
Parágrafo 1º - A licença será concedida à vista de documento
oficial que comprove a incorporação.
Parágrafo 2º - Da remuneração será descontada a importância que
o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se
optar pelas vantagens do Serviço Militar.
Parágrafo 3º - O funcionário desincorporado reassumirá o
exercício das atribuições de seu cargo dentro do prazo de 10
(dez) dias, contados da data da desincorporação, sendo-lhe
garantido o direito de perceber sua remuneração integral durante
este período.
Parágrafo 4º - A licença de que trata este artigo será também
concedida ao funcionário que houver feito curso de formação de
oficiais da reserva das Forças Armadas, durante os estágios
prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se-lhe o
disposto no parágrafo 2º deste artigo. |
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SEÇÃO IX - DA LICENÇA POR MOTIVO DE
AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO FUNCIONÁRIO OU MILITAR |
ÍNDICE |
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Artigo 153 - O funcionário estável casado ou companheiro de
funcionário público civil ou militar, terá direito à licença sem
remuneração, quando o cônjuge ou companheiro for designado para
prestar serviços fora do Município.
Parágrafo Único - A licença será concedida mediante pedido
devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a
designação do cônjuge ou companheiro, até o limite de 03 (três)
anos. |
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SEÇÃO X - DA LICENÇA COMPULSÓRIA |
ÍNDICE |
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Artigo 154 - O funcionário que for considerado, a juízo da
autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de
doença transmissível, será afastado do serviço público.
Parágrafo 1º - Resultando positiva a suspeita, o funcionário
será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença
os dias em que esteve afastado.
Parágrafo 2º - Não sendo procedente a suspeita, o funcionário
deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como
de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de
afastamento. |
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SEÇÃO XI- DA LICENÇA PRÊMIO |
ÍNDICE |
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Artigo 155 - Ao funcionário será concedida licença-prêmio de
90 (noventa) dias, com todos os direitos de seu cargo, após cada
qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício.
Parágrafo 1º - A licença-prêmio, com as vantagens do cargo em
comissão ou substituição, somente será concedida ao funcionário
que venha exercendo essa função por mais de 01 (um) ano.
Parágrafo 2º - Será contado para efeito de licença-prêmio o
tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios e
Autarquias em geral, desde que, entre a cessação do anterior e o
início do subseqüente, não haja interrupção superior a 30
(trinta) dias.
(Julgado e Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ).
Parágrafo 3º - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de
efetivo exercício o tempo prestado pelo funcionário ou servidor
em cargo ou função, a partir da data de sua admissão no serviço
público municipal, (Vetado - Parcial).
(Julgado e Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ).
Parágrafo 4º - Será considerado para efeito de contagem de tempo
de serviço para licença prêmio, na forma que dispõe a presente
Lei, o tempo de serviço público municipal anterior, em que
ocupou cargo em comissão, sob a égide da Lei nº 3.774, de 28 de
setembro de 1992, quando a interrupção não for superior a 30
(trinta) dias.
Parágrafo 5º - O disposto no parágrafo anterior será contado a
partir da publicação desta Lei, retroagindo seus efeitos a
partir de 31 de dezembro de 2000.
(Acrescentado pela Lei nº 6470 de 29/06/2004).
Artigo 156 - Não terá direito à licença-prêmio o funcionário
que, dentro do período aquisitivo, houver:
I - Sofrido pena de suspensão;
II - Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 32
(trinta e dois) dias, interpolados.
III - Deixado de comparecer ao serviço, por período superior a
120 (cento e vinte) dias, para tratamento de saúde, ou por mais
de 60 (sessenta) dias, para tratamento de saúde de pessoa da
família. (Acrescentado pela Lei Municipal 3969/93 Art. 4º).
Artigo 157 - Nos casos de gozo de licença por motivo de doença
do funcionário, ou em pessoa de sua família, por prazo superior
a 90 (noventa) dias, o mesmo não perderá o direito à
licença-prêmio, prorrogando-se, apenas, o vencimento desta, pelo
prazo em que ficou licenciado. (Revogado pela Lei Municipal
3969/93 Art. 15º).
Artigo 158 - Também nos casos de gozo de licença para tratar de
interesse particular por mais de 30 (trinta) dias e li¬cença por
motivos de afastamento do cônjuge por mais de 30 (trinta) dias,
prorrogar-se-á o vencimento da licença-prêmio pelo período que
durou o afastamento.
(Julgado e Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ).
Artigo 159 - A licença-prêmio somente será concedida pelo
Prefeito ou pela Mesa da Câmara de Vereadores.
Parágrafo 1º - A licença-prêmio poderá, a pedido do funcionário,
ser gozada integral ou parceladamente, em períodos de duração
nunca inferior a 30 (trinta) dias, atendido sempre o interesse
da Administração.
Parágrafo 2º - O funcionário deverá entrar com pedido de
concessão de gozo da licença-prêmio, protocolando-o com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de seu início,
especificando a data e duração da mesma, de acordo com os seus
interesses e com escala organizada pelo órgão competente, sendo
que a escala de saída para o gozo da referida licença, deverá
obrigatoriamente, respeitar a antecedência da data do protocolo.
(Alterado parcialmente pela Lei Municipal 3969/93 Art.5º),
passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 2º - O funcionário deverá entrar com pedido de
concessão de gozo da licença-prêmio, protocolando-o com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de seu início,
especificando a data do início e da duração da mesma, observado
sempre o interesse do funcionário e da administração, devendo o
órgão competente organizar escala de início do gozo dessa
licença, com observância antecedência da data do protocolo.
Parágrafo 3º - O funcionário deverá aguardar, em exercício, a
concessão da licença-prêmio.
Artigo 160 - O funcionário que completar o período aquisitivo de
licença-prêmio poderá optar por gozá-la ou recebê-la em pecúnia,
integral ou parcialmente.
Parágrafo 1º - No caso de optar por períodos parciais, não
pode¬rão eles ser inferiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - No caso de opção pelo recebimento da
licença-prêmio em dinheiro, serão sempre respeitadas as
disponibilidades financeiras para esse fim.
Parágrafo 3º - As disposições do Parágrafo 1º deste artigo
aplicam-se, também, aos períodos de licença-prêmio já
adquiridos, mas ainda não usufruídos, exceto aos funcionários
que tiverem para gozar períodos inferiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo 4º - A licença-prêmio em pecúnia corresponderá ao
valor dos vencimentos e vantagens do cargo à época do efetivo
pagamento. |
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SEÇÃO XII - DA LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSE PARTICULAR |
ÍNDICE |
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Artigo 161 - O funcionário estável terá, a critério da
autoridade competente, direito à licença para tratar de
interesses particulares, sem vencimentos e por período não
superior a 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais de 01 (um) ano.
Parágrafo 1º - A licença será indeferida quando o afastamento do
funcionário for inconveniente ao serviço público.
Parágrafo 2º - O funcionário deverá aguardar, em exercício, a
concessão da licença.
Parágrafo 3º - Não será concedida a licença ao funcionário que,
a qualquer título, estiver ainda obrigado à indenização ou
devolução aos cofres públicos.
Parágrafo 4º - Não será concedida licença para tratar de
interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou
transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Artigo 162 - Uma vez concedida, a licença não poderá ser
cassada.
Parágrafo Único - O funcionário poderá, a qualquer tempo,
reassumir o exercício das atribuições do cargo, cessando, assim,
os efeitos da licença.
Artigo 163 - O funcionário não poderá obter nova licença, para
tratar de interesses particulares, antes de decorridos 02 (dois)
anos do término da anterior. |
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SEÇÃO XIII - DA LICENÇA ESPECIAL |
ÍNDICE |
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Artigo 164 - O funcionário designado para missão, estudo ou
competição esportiva oficial, em outro Município, ou no
exterior, terá direito à licença especial.
Parágrafo 1º - Existindo relevante interesse municipal,
devidamente justificado e comprovado, a licença será concedida,
sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo 2º - O início da licença coincidirá com a designação e
seu término com a conclusão da missão, estudo ou competição, até
o máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo 3º - A prorrogação da licença somente ocorrerá, em
casos especiais, de ofício, a requerimento do funcionário ou do
seu superior imediato, sempre mediante comprovada justificativa.
Artigo 165 - O ato que conceder a licença deverá ser precedido
de justificativa que demonstre a necessidade ou o relevante
interesse da missão, estudo ou competição. |
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SEÇÃO XIV - DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE
MANDATO ELETIVO |
ÍNDICE |
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Artigo 166 - O funcionário público municipal poderá
licenciar-se para o exercício de mandato eletivo, observando as
disposições contidas nesta seção.
Artigo 167 - Investido no mandato de Prefeito Municipal, será
afastado de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela
remuneração deste ou pelo subsídio do mandato.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, ser-lhe-á devida sempre à
verba de representação de Prefeito Municipal.
Artigo 168 - Investido em mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, exercerá o mandato e o cargo e
perceberá a remuneração e vantagens de seu cargo, sem prejuízo
dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, deverá
afastar-se do cargo e optar pelos vencimentos deste ou pelo
subsídio de Vereador.
Parágrafo 1º - Em qualquer caso que lhe seja exigido o
afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço
será contado integralmente para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento e licença-prêmio.
Parágrafo 2º - É vedada a transferência ou remoção ex-officio de
funcionário investido em cargo eletivo municipal enquanto durar
o seu mandato.
Parágrafo 3º - Findo o mandato, o funcionário deverá reassumir
imediatamente o seu cargo.
Artigo 169 - O Presidente eleito ou seu substituto legal, em
exercício, do Sindicato e Associação da categoria dos
funcionários públicos municipais, poderá afastar-se de suas
funções durante o tempo que durar seu mandato, recebendo
integralmente seus vencimentos e vantagens na forma da Lei.
Parágrafo Único - Para efetivar o afastamento de suas funções no
Serviço Público, previsto no “caput” deste artigo, deverá o
interessado, obrigatoriamente, comunicar à Administração
Municipal, através de ofício protocolado, juntando certidão da
eleição ou do afastamento do Presidente.
Artigo 170 - O funcionário público ocupante de cargo em comissão
no município deverá deixá-lo de imediato, no momento em que
assumir o mandato eletivo.
Artigo 171 - O disposto nesta seção alterar-se-á,
automaticamente, sempre que o direito federal dispuser de
maneira diversa, ficando esse direito incorporado a este
Estatuto.
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CAPÍTULO
IV – DAS FALTAS |
ÍNDICE |
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Artigo 172 - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem
causa justificada.
Parágrafo Único - Considera-se causa justificada o fato que, por
sua natureza ou circunstância, principalmente pela conseqüência
no âmbito da família, possa constituir escusa do não
comparecimento.
Artigo 173 - O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado
a requerer, por escrito, a justificação da falta, ao seu chefe
imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob
pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência.
Parágrafo 1º - Não serão justificadas as faltas que excederem a
12(doze) por ano, não podendo ultrapassar a 02 (duas) por mês.
Parágrafo 2º - O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a
justificação das faltas, até o máximo de 06 (seis) por ano, no
prazo de 03 (três) dias.
Parágrafo 3º - A justificação das faltas acima de 06 (seis) por
ano, até o limite de 12 (doze), será submetida, devidamente
informada pelo chefe imediato, à decisão de seu superior, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo 4º - Para a justificação da falta, poderá ser exigida
a prova do motivo alegado pelo funcionário.
Parágrafo 5º - Decidido o pedido de justificação de falta, será
o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas
anotações.
Parágrafo 6º - A justificação de falta não gerará ao funcionário
o direito de receber a remuneração correspondente ao dia de sua
falta.
Artigo 174 - O funcionário ou servidor terá direito a 06 (seis)
faltas abonadas por ano, não excedendo a 01 (uma) por mês, sem
prejuízo de vencimentos, direitos ou vantagens.
Parágrafo 1º - O servidor que pretende gozar o benefício
previsto no “caput” deste artigo, deverá requerê-lo de forma
antecipada e justificada ao seu chefe imediato de sua unidade,
ao qual caberá deferir ou não o pedido, na data constante do
requerimento, com base nas necessidades de serviços, ficando
garantidos os direitos previstos no “caput” deste artigo. (Nova
redação dada pela Lei Complementar nº 88 de 31 de janeiro de
2001)
Parágrafo 2º - Nos casos de faltas sucessivas, os dias
intercalados sábados, domingos, feriados e aqueles em que não
haja expediente - serão computados exclusivamente para efeito de
desconto do vencimento ou remuneração.
Parágrafo 3º - Somente nos casos de faltas sucessivas e
injustificadas é que os dias intercalados serão computados para
efeito de desconto.
Artigo 175 - A Prefeitura abonará a falta do servidor
pertencente à Diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais,
até o número de 03 (três) servidores, quando tenha que
participar de congressos, seminários, encontros ou qualquer
outro tipo de reunião de sua categoria, desde que seja
requisitado pela Presidência do Sindicato com 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência, sem prejuízo do direito às 06
(seis) faltas abonadas previstas Artigo 173 deste Estatuto.
Parágrafo Único - As faltas abonadas que se referem o presente
Artigo não poderão ultrapassar de 09 (nove) a cada ano, em
períodos nunca superiores a 03 (três) dias.
(Acrescentado pela Lei Municipal 3969/93 Art. 6º). |
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CAPÍTULO V – DA DISPONIBILIDADE |
ÍNDICE |
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Artigo 176 - Extinto o cargo, ou declarado desnecessário, o
funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada
integralmente até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo 1º - A extinção dos cargos será efetivada através da
lei.
Parágrafo 2º - A declaração da não-necessidade do cargo será
efetivada por ato próprio do Prefeito ou da Mesa da Câmara
Mu¬nicipal.
Parágrafo 3º - Declarado em disponibilidade remunerada, seu
vencimento será proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo 4º - O provento da disponibilidade será revisto sempre
que, por alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem
os vencimentos dos funcionários em atividade.
Artigo 177 - Restabelecido o cargo, de que era titular, ainda
que modificada sua denominação, será obrigatoriamente
aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando
da extinção.
Parágrafo 1º - Posto em disponibilidade nos termos desta lei,
poderá, a juízo e no interesse da administração, ser aproveitado
em cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que
anteriormente ocupava.
Parágrafo 2º - Havendo mais de um caso de aproveitamento,
seguir-se-á a seguinte ordem de preferência entre os
disponíveis:
a) O de mais tempo de serviço público;
b) O mais idoso;
c) O de maior número de dependentes;
d) O que provar capacidade mediante atestado médico.
Artigo 178 - O período em que o funcionário esteve em
disponibilidade será contado unicamente para efeito de
aposenta¬doria.
Artigo 179 - A disponibilidade não impede a nomeação para o
cargo em comissão, assegurando-se ao nomeado o direito de optar
pelos proventos da disponibilidade, ou pelos vencimentos do
cargo. |
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TÍTULO IV – DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DA
APOSENTADORIA |
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CAPÍTULO I – DO
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
ÍNDICE |
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Artigo 180 - Os funcionários e servidores municipais serão
filiados ao Regime Geral da Previdência Oficial, tutelado pelo
Instituto Nacional de Seguro Social.
Artigo 181 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, correrão à
conta do Instituto Nacional de Seguro Social complementados
pelos Cofres Públicos do Município, nos limites estabelecidos
neste Estatuto.Parágrafo 1º - A complementação a que se
refere este artigo será feita até o teto da remuneração
percebida quando em atividade, desde que conte, à época da
aposentadoria, 20 (vinte) anos de efetivo exercício prestado ao
Município.
Parágrafo 2º - A aposentadoria especial, em virtude de exercício
de atividades penosas, perigosas ou insalubres, como tal
reconhecidas pelo INSS, será concedida com proventos
complementados integralmente pelos Cofres do Município.
Parágrafo 3º - Para o homem que se aposentar aos 30 (trinta)
anos de serviço, e para as mulheres que se aposentarem aos 25
(vinte e cinco) anos de serviço, à complementação proporcional
devida pelo Município será de 90% (noventa por cento) da
remuneração quando em atividade, acrescida de mais 2% (dois por
cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo
de 100% (cem por cento) estabelecido no parágrafo 1º deste
artigo.
Parágrafo 4º - O benefício instituído no presente artigo
estende-se também, e nas mesmas condições, aos funcionários já
aposentados nos termos de leis anteriores, sendo a retribuição
pecuniária devida a partir da vigência desta Lei.
(Julgado e Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ).
Artigo 182 - Ocorrendo o falecimento de funcionário ou servidor
que tenha prestado no mínimo 20 (vinte) anos de serviço ao
município, à viúva que estava vivendo na companhia do mesmo à
data do seu falecimento, terá sua pensão previdenciária
complementada até a totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor quando na ativa.
Parágrafo 1º - Em caso de falecimento de funcionário ou servidor
que tenha prestado de 10 (dez) a 19 (dezenove) anos de ser¬ viço
ao Município, a complementação da pensão previdenciária à viúva,
de que trata este artigo, far-se-á na proporção de 50%
(cinqüenta por cento) para dez anos de serviço público, daí por
diante acrescendo-se 5% (cinco por cento) para cada ano, até
chegar aos 19 (dezenove) anos, quando se dará a complementação
na proporção de 95% (noventa cinco por cento).
Parágrafo 2º - A pensionista de que trata o presente artigo terá
direito ao recebimento do salário-família.
Parágrafo 3º - O benefício estabelecido neste artigo estende-se
ao marido viúvo, desde que não tenha condições de prover sua
subsistência, em conseqüência de doença física ou psíquica,
devidamente comprovada através de laudo médico, assinado por 03
(três) médicos do Município.
Parágrafo 4º - O benefício instituído neste artigo aplica-se
também, nas mesmas condições, ao companheiro ou companheira que
tenha convivido com o servidor por mais de 05 (cinco) anos e que
estivesse morando na sua companhia por ocasião do seu
falecimento.
Parágrafo 5º - O benefício instituído neste artigo aplica-se,
ainda, nas mesmas condições, aos filhos incapazes, aos menores
de 18 (dezoito) anos (VETADO - PARCIAL), bem como aos filhos de
18 (dezoito) à 21(vinte e um) anos enquanto estudantes de curso
superior.
(Alterado integralmente pela Lei Municipal 3969/93 Artigo 7º),
passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 5º - O benefício instituído neste artigo aplica-se,
nas mesmas condições, aos filhos incapazes.
Artigo 183 - Os proventos das aposentadorias e das pensões serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo
também estendidos aos inativos todos os benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou classificação do cargo ou
função, em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. |
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CAPÍTULO II - DA APOSENTADORIA |
ÍNDICE |
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Artigo 184 - A aposentadoria do funcionário municipal
dar-se-á:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais,
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especifica¬ das em
lei, proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30
(trinta), se mulher, com proventos integrais.
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora,
com proventos integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e
cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Parágrafo Único - A aposentadoria compulsória é automática e
será declarada por ato, com efeitos a partir do dia seguinte em
que o funcionário ou servidor atingir a idade limite.
Artigo 185 - O tempo de serviço público federal, estadual,
municipal ou prestado ao Distrito Federal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria.
Artigo 186 - O benefício da pensão por morte corresponderá a
100% (cem por cento) dos vencimentos ou proventos do funcionário
falecido.
Artigo 187 - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos,
funções ou emprego temporário, nos termos da Lei Orgânica do
Município.
Artigo 188 - A aposentadoria produzirá seus efeitos a partir da
publicação do ato no órgão oficial.
Parágrafo Único - O servidor após decorridos 90 (noventa) dias
da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, poderá
cessar o exercício da função pública, independente¬mente de
qualquer outra formalidade.
Artigo 189 - O funcionário ou servidor que contar tempo de
serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria
voluntária será aposentado:
I - Com vencimento do cargo em comissão ou gratificação da
função respectiva que exerça ao se aposentar, desde que o
exercício abranja, sem interrupção, os 05 (cinco) anos
anteriores;
II - Com vantagens idênticas à do Inciso anterior, desde que o
exercício do cargo ou função de confiança tenha-se dado por
período igual ou superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não,
ainda que, por ocasião da aposentadoria, o funcionário não
esteja exercendo aquela função ou cargo.
Parágrafo Único - No caso do Inciso II deste artigo, quando mais
de um cargo ou função tenha sido exercido serão atribuídas as
vantagens do maior padrão, desde que lhe corresponda um
exercício mínimo de 02 (dois) anos; fora dessa hipótese
atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração
imediatamente inferior.
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TÍTULO V - DA
ACUMULAÇÃO REMUNERADA |
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Artigo 190 - É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto:
I - A de 02 (dois) cargos de professor;
II - A de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou
científico;
III - A de juiz com 01 (um) cargo de professor;
IV - A de 02 (dois) cargos privativos de médico.
Parágrafo 1º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a
acumulação somente será permitida se houver compatibilidade de
horários.
Parágrafo 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo 3º - Verificada a acumulação proibida, em processo
administrativo, e provada a boa fé, o funcionário optará por um
dos cargos.
Parágrafo 4º - Provada a má fé, o funcionário perderá o cargo
que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver recebido
indevidamente.
Artigo 191 - As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer
acumulação indevida comunicarão o fato ao Departamento de
Pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
Artigo 192 - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em
comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos
especializados.
Artigo 193 - O funcionário não poderá exercer mais de uma função
gratificada. |
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TÍTULO VI -
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO |
ÍNDICE |
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Artigo 194 - O município poderá dar assistência ao
funcionário e à sua família, concedendo, entre outros, os
seguintes benefícios:
I - Assistência médica, para-médica, dentária, farmacêutica e
hospitalar;
II - Previdência Social e seguros, em especial os de vida em
grupo;
III - Assistência judiciária;
IV - Financiamento para aquisição de casa própria;
V - Cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização
profissional, em matéria interesse municipal;
VI - Assistência social, especialmente no tocante à orientação,
recreação e repouso;
VII - Viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade
pública, para especialização e aperfeiçoamento;
VIII - Cursos de extensão, conferências, congressos, publicação
de trabalhos referentes ao serviço público, prevenção de
acidentes e campanhas de saúde pública.
Parágrafo 1º - A lei determinará as condições de organização e
funcionamento dos serviços de assistência referidos neste
capítulo.
Parágrafo 2º - Outros benefícios poderão ser concedidos, desde
que instituídos por lei.
Artigo 195 - Todo funcionário será inscrito em Instituição de
Previdência Social.
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TÍTULO VII - DO
DIREITO DE PETIÇÃO |
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Artigo 196 - É assegurado ao funcionário o
direito de requerer, representar, pedir reconsideração e
recorrer, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Parágrafo 1º - O requerimento, representação, pedido de
reconsideração e recurso serão obrigatoriamente protocolados e
encaminhados à autoridade competente, por intermédio da
autoridade imediatamente superior ao peticionário.
Parágrafo 2º - As solicitações, requerimentos e petições deverão
ser decididas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da
data do recebimento constante no protocolo.
Parágrafo 3º - Proferida a decisão, deverá ser dada ciência,
mediante vista ao interessado, em até 03 (três) dias.
Parágrafo 4º - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e
somente será cabível quando contiver novos argumentos.
Parágrafo 5º - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser
renovado.
Parágrafo 6º - Somente caberá recurso quando houver pedido de
reconsideração não conhecido ou indeferido.
Parágrafo 7º - O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão e, em última instância, ao Prefeito, ou, quando for o
caso, ao Presidente da Câmara dos Vereadores, sempre devidamente
protocolado.
Parágrafo 8º - Nenhum recurso poderá ser renovado.
Parágrafo 9º - O pedido de reconsideração e o recurso não têm
efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.
Artigo 197 - Salvo disposição expressa em contrário, é de 30
(trinta) dias o prazo para interposição de pedidos de
reconsideração e recurso.
Parágrafo Único - O prazo a que se refere este artigo come¬çará
a fluir a partir da comunicação oficial da decisão a ser
reconsiderada ou recorrida.
Artigo 198 - O direito de pleitear administrativamente
prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, nos casos relativos à demissão,
aposentadoria e disponibilidade ou que afetem interesses
patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com
a Administração;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei municipal.
Parágrafo 1º - O prazo de prescrição terá seu termo inicial na
data do conhecimento oficial do ato, ou quando este for de
natureza reservada, para resguardar direito do funcionário, na
data da ciência do interessado.
Parágrafo 2º - O recurso, quando cabível, interrompe o curso da
prescrição.
Parágrafo 3º - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a
correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Parágrafo 4º - O funcionário terá assegurado o direito de vista,
bem como cópia quando por ele solicitada de processo
administrativo, quando houver, neste, decisão que o atinja.
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TÍTULO
VIII - DAS CONCESSÕES |
ÍNDICE |
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Artigo 199 - Sem prejuízo do vencimento ou remuneração ou
qualquer vantagem ou direito legal, o funcionário poderá faltar
ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, contados do fato
gerador, por motivo de:
I - Casamento, mediante apresentação da certidão;
II - Falecimento do cônjuge, companheiro que estivesse vivendo
na sua companhia à época do falecimento, por mais de 05 (cinco)
anos, bem como falecimento de parentes consangüíneos, ou afins,
até o 2º grau, com apresentação da certidão de óbito.
Artigo 200 - Em casos de falecimento de parentes consangüíneos
ou afins de 3º grau, poderá o funcionário faltar ao serviço por
02 (dois) dias consecutivos, comprovando o óbito e o parentesco
por regular certidão.
Artigo 201 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde,
que tiver que se afastar do Município por imposição de laudo
médico oficial poderá ser concedido transporte, inclusive para
pessoa de sua família, quando seu estado de saúde não lhe
permitir viajar sem acompanhante.
Artigo 202 - Quando o funcionário ou servidor falecer fora do
Município, no desempenho de serviço, será concedido transporte
aos seus familiares, bem como procedido o translado do corpo, às
expensas da Municipalidade.
Parágrafo Único - Poderá ser concedido transporte à família do
funcionário ou servidor, bem como ser procedido o translado do
corpo, às expensas da Municipalidade, quando este falecer fora
de sua sede de serviço.
Artigo 203 - Em caso de falecimento do funcionário ou servidor,
ainda que em disponibilidade ou aposentado, será conce¬dido à
sua família um auxílio funeral equivalente a um mês de
vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo 1º - Em caso de acumulação legal, o auxílio-funeral
será pago somente em razão do cargo de maior vencimento.
Parágrafo 2º - Quando não houver pessoa da família do
funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago
a quem promover o enterro, mediante prova das despesas e
certidão de óbito.
Artigo 204 - No caso de falecimento do cônjuge, na constância do
casamento, ou de filho solteiro, que vivia sob a dependência
econômica do funcionário, será concedido ao mesmo um
auxílio-funeral, em valor correspondente a 01 (um) mês da sua
remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Por ocasião da morte de seu companheiro, o
funcionário também receberá o auxílio-funeral de que trata este
artigo, desde que comprove a convivência por período não
inferior a 05 (cinco) anos.
Artigo 205 - O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo
sumário, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
apresentação do atestado de óbito.
Artigo 206 - Em caso de vacância, decorrente da exoneração,
aposentadoria ou falecimento, ao funcionário serão revertidos
automaticamente, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não
usufruídas quando em atividade, de conformidade com os
parágrafos deste artigo.
Parágrafo 1º - A Administração encaminhará mensalmente ao
sindicato da categoria a relação dos servidores a que se refere
o “caput” deste Artigo.
Parágrafo 2º - O efetivo pagamento, em caso de falecimento, será
de ofício ou a requerimento dos interessados.
Parágrafo 3º - Quando o funcionário contar mais de 01 (um) ano
de serviço, terá direito à percepção de férias proporcionais.
Parágrafo 4º - Havendo falecido o funcionário, os pagamentos
previstos neste artigo far-se-ão aos seus dependentes, mediante
o que dispuser a legislação federal a respeito. |
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TÍTULO IX - DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
PECUNIÁRIAS |
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CAPÍTULO I - DOS VENCIMENTOS |
ÍNDICE |
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Artigo 207 - Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da
Câmara Municipal deverão ser iguais, desde que suas atribui¬ções
sejam idênticas ou assemelhadas.
Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo, não se levarão em
conta às vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo 2º - É vedada a vinculação ou equiparação de venci
mentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Artigo 208 - As vantagens pecuniárias percebidas pelos
funcionários não serão computadas, nem acumuladas, para
concessão de vantagens anteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Artigo 209 - O limite máximo da remuneração percebida em espécie
a qualquer título, pelos funcionários públicos, será
correspondente à remuneração percebida em espécie pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único - Remuneração percebida em espécie pelo Prefeito
Municipal é aquela composta pelo subsídio e pela verba de
representação.
Artigo 210 - Os vencimentos dos funcionários públicos são
irredutíveis, e em nenhuma hipótese poderão ter valor inferior
ao salário mínimo em vigor no País.
Artigo 211 - O funcionário perderá:
I - A remuneração do dia, se não comparecer no serviço, salvo os
casos previstos neste Estatuto;
II - Um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao
serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início do
trabalho, ou dele se retirar uma hora antes do seu término;
III - Um terço do vencimento ou remuneração durante o
afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime
sujeito ao Tribunal do Júri, ou denúncia por crime inafiançável
em que o acusado não se livre solto, com direito à diferença,
atualizada monetariamente, se absolvido;
IV - Dois terços do vencimento ou remuneração, durante o período
do afastamento em virtude de condenação, por sentença
definitiva, a pena que não determine demissão;
V - O vencimento, nos casos de licença por motivo de doença em
pessoa da família, conforme estabelece o Inciso III do Parágrafo
3º do Artigo 140.
Artigo 212 - Deixará de perceber o vencimento ou remuneração, da
função ou do cargo, o funcionário ou servidor:
I - Quando no exercício de cargo em comissão;
II - Quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal,
estadual ou municipal, se lei superior assim determinar e na
forma que ela dispuser;
III - Quando designado para servir em qualquer órgão do Governo
Federal, Estadual ou de outro Município, bem como em qualquer
órgão autárquico ou entidade de economia mista, ressalvadas as
exceções previstas em lei.
Parágrafo 1º - Fica assegurada ao servidor ou funcionário, na
hipótese do Inciso I deste artigo, a percepção dos adicionais
por tempo de serviço, bem como o da sexta-parte, calculáveis
nesta conformidade sobre o símbolo do vencimento do cargo em
comissão, enquanto nele permanecer.
Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o
funcionário ou servidor poderá optar pelo vencimento ou
remuneração do cargo municipal, sem prejuízo da verba de
representação a que fizer jus.
Artigo 213 - O funcionário ou servidor que vier a exercer ou
esteja exercendo cargo em comissão durante 05 (cinco) anos
ininterruptos ou 10 (dez) interpolados fará jus a todos os
direitos e vantagens pecuniárias desse cargo, cabendo ao órgão
de pessoal proceder ao necessário apostilamento. (Revogado pela
Lei Complementar nº 70 de 27/04/99).
Será considerado como completo, o interstício estabelecido neste
artigo 213 “caput” da Lei Municipal nº 3774 de 28/09/92,
excepcionalmente para os casos de funcionários pertencentes ao
quadro fixo, que tiverem os cargos de provi¬ mento em Comissão
que exerciam, extintos, por força da Lei Complementar nº 004 de
26 de Abril de 1994, desde que restassem período igual ou
inferior a 90 (noventa) dias para a aquisição do direito.
O disposto no presente Artigo não se aplica aos casos em que
houve transformação do nível hierárquico do cargo.
(Incluído pela L.C. nº 006/94). (Revogado pela Lei Complementar
nº 70 de 27/04/99).
Parágrafo 1º - Para os fins previstos neste Artigo, não se
caracteriza descontinuidade do efetivo exercício, no cargo de
comissão, o afastamento do funcionário decorrente de exonera¬ção
e posterior nomeação com interstício inferior a 90 (no¬venta)
dias.
(Revogado pela Lei Complementar nº 70 de 27/04/99).
Parágrafo 2º - Quando o funcionário exercer mais de um cargo em
comissão, nos períodos indicados neste artigo, terá direito à
maior remuneração desses cargos, para fins de incorpora¬ção,
desde que o tenha ocupado por período não inferior a 02 (dois)
anos.
Parágrafo 3º - Os vencimentos correspondentes, no caso deste
artigo, serão reajustados na mesma data e proporção dos
titulares, elevando-se os valores do seu símbolo de vencimento
sempre que houver reestruturação do quadro funcional.
(Revogado pela Lei Complementar nº 70 de 27/04/99).
Artigo 214 - O funcionário ou servidor com mais de 05 (cinco)
anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a
exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe propor¬cione
remuneração superior a do cargo de que seja titular, ou função
para a qual foi admitido, incorporará 1/5 (um quinto) dessa
diferença por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos). (VETADO
- INTEIRO). (Julgado e Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4
SP/TJ). |
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CAPÍTULO II - DA
JORNADA DE TRABALHO |
ÍNDICE |
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Artigo 215 - A autoridade competente determinará:
I - Para cada repartição, o período de trabalho diário;
II - Além do disposto em lei, quais os servidores que, em
virtude dos encargos, não estão obrigados ao ponto.
Parágrafo 1º - Nenhum funcionário ou servidor municipal de
qualquer modalidade ou categoria poderá prestar, sob qualquer
fundamento, menos de 40 (quarenta) horas semanais de servios,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Parágrafo 2º - O horário de trabalho será fixado pela autoridade
competente, de acordo com a natureza e necessidade de serviço,
cuja duração não poderá ser superior a 08 (oito) horas diárias e
40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo 3º - A administração poderá, através de decreto,
considerar os serviços de fiscalização e de utilidade pública
como trabalho de natureza especial, para atribuição de
gratificação, em valor nunca superior a 20% (vinte por cento) do
respectivo salário, pelo exercício de serviço especial.
Parágrafo 4º - “Ad referendum” do Prefeito, ressalvados nos
casos de delegação, compete ao Secretário Municipal, por
representação do chefe de repartição, antecipar ou prorrogar o
período de trabalho, devidamente comprovado a necessidade do
serviço, constituindo a antecipação ou prorrogação período
extraordinário, que será remunerado de acordo com o disposto
neste Estatuto.
Parágrafo 5º - O funcionário estudante terá sua jornada de
trabalho reduzida, se assim o pretender, em uma hora, quando
cursar escola oficial ou oficializada, cujo horário de aulas
tenha início ou término com tempo inferior a uma hora e trinta
minutos do início ou término do expediente sendo que:
a) Dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da matrícula,
deverá comunicar oficialmente essa condição à Secretaria onde
esteja lotado;
b) No término de cada ano letivo cessará o direito constante
deste parágrafo;
c) Mensalmente, deverá apresentar ao seu chefe imediato o
atestado de freqüência escolar;
d) Os funcionários ou servidores estudantes que optarem pela
redução da jornada terão até 30 (trinta) dias, após a
promulgação desta lei, para fazer a comunicação oficial nos
moldes deste parágrafo.
Parágrafo 6º - O funcionário ou servidor que completar 60
(sessenta) anos de idade, se homem, e que tenha pelo menos 20
(vinte) anos de serviços prestados ao Município, e, se mu¬lher,
aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e que tenha pelo menos
15 (quinze) anos de serviços prestados ao Município, terá sua
jornada de trabalho reduzida de 01 (uma) hora, sendo o período
de redução de sua opção, sem prejuízo de seus vencimentos ou
remuneração, exceto quando ocupante de cargo de provimento em
comissão ou chefia de turma.
Artigo 216 - Para os servidores que residam na sede do Município
e que exerçam ou venham a exercer suas funções em uni¬dades
localizadas na zona rural, ou vice-versa, por designa¬ção de
autoridade competente, o tempo total gasto no percurso de ida e
vinda será computado como tempo trabalhado, inde¬pendentemente
local onde registrem ou controlem seu ponto. (Alterada
parcialmente pela Lei Municipal nº 3969/93 Artigo 8º), passando
a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 216 - Para os servidores que residam na sede do Município
e que exerçam ou venham a exercer, em caráter transitório, suas
funções em unidades localizadas na zona rural, ou vice-versa,
por designação de autoridade competente, será computado como
tempo trabalhado, o tempo efetivamente gasto no percurso de ida
e volta.
Parágrafo Único - Nos casos deste artigo, a Administração deverá
arcar com todas as despesas de transporte.
Artigo 217 - O funcionário não poderá exercer, cumulativamente,
qualquer outro cargo, função ou atividade particular ou de
natureza empregatícia, profissional ou pública, de qualquer
espécie, no seu horário de trabalho.
Parágrafo Único - Não se compreende na proibição deste artigo:
I - O exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que
relacionado com o cargo exercido em tempo integral;
II - As atividades que, sem caráter empregatício, destinam-se à
difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluindo as que
possibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao
seu cargo;
III - A prestação eventual de assistência, sem caráter
empregatício, a outros serviços, visando à aplicação de
conhecimentos técnicos ou científicos, desde que haja
compatibilidade de horário;
IV - A participação eventual, sem caráter empregatício, em
atividades didáticas, seminários, conferências, congressos e
outros semelhantes, bem como a ministração do ensino
especializado em estabelecimentos oficiais ou oficializados,
desde que não haja incompatibilidade de horários.
Artigo 218 - O funcionário ou servidor que tenha regime de 33
(trinta e três) (VETADO – PARCIAL) horas semanais de trabalho,
poderá optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais,
fazendo jus à percepção de uma gratificação no valor
correspondente a 36% (trinta e seis por cento) da sua
remuneração, que ficará desde logo incorporada.
(Julgado e Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ).
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese o funcionário que tenha
optado pela ampliação de sua jornada de trabalho poderá requerer
o retorno ao regime de 33 (trinta e três), horas de trabalho
semanal. (VETADO PARCIAL).
Artigo 219 - Mediante opção e no interesse da Administração, os
funcionários ocupantes dos cargos de médico e dentista poderão
ser colocados em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais. (Alterado pela Lei nº 6013 de 20 de setembro de 2001).
Parágrafo 1º - Na hipótese deste artigo, o funcionário médico
terá direito à percepção de uma gratificação no valor
correspondente a 100% (cem por cento) do respectivo padrão de
vencimento.
Parágrafo 2º - Retornando o funcionário médico ao regime de 24
(vinte e quatro) horas, a pedido ou “ex-officio”, a gratificação
será automaticamente suprimida.
Parágrafo 3º - A gratificação a que se refere este artigo será
integrada ao vencimento do funcionário somente para efeito de
cálculo de décimo terceiro salário e férias, não se incorporando
ao mesmo para qualquer outro fim ou efeito.
Parágrafo 4º - O valor das férias e do décimo terceiro salário
será calculado com base no valor da remuneração em vigor na data
do seu pagamento, na proporção 1/12 por mês trabalhado nesse
regime especial.
* Fica estabelecida jornada de 06 (seis) horas para o trabalho
realizado por servidores que prestarem serviços junto a Escolas
Municipais de Educação Infantil, Emeis, ocupantes dos cargos de
Recreação e Berçarista.
(Estabelecido pela Lei Complementar nº 040/97 de 30/06/97)
* Fica estabelecida jornada de 06 (seis) horas para o trabalho
realizado por servidores ocupantes dos seguintes cargos:
I - Auxiliar de Enfermagem
II - Auxiliar Odontológico
III - Educador de Saúde Pública
IV - Enfermeiro
V - Técnico em Enfermagem
(Estabelecido pela Lei Complementar nº 045/97 de 26/09/97).
Artigo 219-A - Mediante opção do servidor e interesse da
administração, o servidor ocupante do cargo de Auxiliar de
Enfermagem poderá ser colocado em regime de quarenta de 40
(quarenta) horas semanais.
Parágrafo 1º - Na hipótese deste artigo, o servidor Auxiliar de
Enfermagem terá o direito à percepção de uma gratificação no
valor correspondente a 1/3 (um terço) do respectivo padrão de
vencimentos.
Parágrafo 2º - Retornando o servidor ao regime de 30 (trinta)
horas semanais, a pedido ou “ex-officio”, a gratificação será
automaticamente suprimida.
Parágrafo 3º - A gratificação a que se refere este artigo será
integrada ao vencimento do servidor somente para efeito do
cálculo do décimo terceiro salário, férias e licença prêmio,,
não se incorporando ao mesmo para qualquer outro fim ou efeito.
Parágrafo 4º - O valor das férias, da licença prêmio e do décimo
terceiro salário será calculado com base no valor da remuneração
em vigor na data do seu pagamento, proporcionalmente ao tempo de
serviço nesse regime especial.”
(Criado pela Lei Complementar nº 146 de 29/06/2004)
Artigo 220 - A freqüência do funcionário será apurada:
I - Pelo ponto;
II - Pela forma determinada em ato próprio da autoridade
competente, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Parágrafo 1º - Para registro do ponto serão usados, de
preferência, meios mecânicos.
Parágrafo 2º - Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é
vedado dispensar o funcionário ou servidor do ponto e abonar
falta ao serviço.
Parágrafo 3º - O funcionário poderá, até 03 (três) vezes por
mês, sem desconto em seus vencimentos, entrar com atraso de até
15 (quinze) minutos na repartição onde tiver exercício, desde
que compense o atraso no mesmo dia.
Parágrafo 4º - Até o máximo de 03 (três) vezes por mês, poderá,
a critério do seu chefe imediato, e em havendo motivo justo, ser
concedida ao funcionário autorização para que se retire da
repartição durante o expediente, temporariamente, até o máximo
de 02 (duas) horas, sem qualquer desconto em seus vencimentos.
(Revogado pela Lei Complementar nº 69 de 06/04/99).
Parágrafo 5º - A infração do disposto no parágrafo segundo
determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido
a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível. |
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CAPÍTULO III - DOS DESCONTOS |
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Artigo 221 - Afora as exceções expressamente previstas em
lei, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto
nos vencimentos dos servidores sem sua prévia e expressa
autorização.
Parágrafo 1º - É permitida a consignação em folha de pagamento,
sobre o vencimento ou remuneração ou provento, desde que
estabelecida em convênio decorrente de lei.
Parágrafo 2º - A soma das consignações não poderá exceder a 30%
(trinta por cento) do vencimento, remuneração ou provento ou
gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo 3º - O limite de que trata o parágrafo anterior poderá
ser elevado quando se tratar de aquisição da casa própria,
prestação alimentícia ou fornecimento através da cooperativa dos
servidores municipais e prestação de contribuição para órgão de
previdência ou assistência médica, ou ainda, quando se tratar de
seguros, em especial os de vida em grupo.
Parágrafo 4º - A consignação em folha de pagamento, para efeito
de desconto de vencimento ou remuneração, será disciplinada em
regulamento.
Parágrafo 5º - As mensalidades sindicais ou associativas
independerão de convênio, bastando para isso à prévia e expressa
autorização dos servidores sócios.
(VETADO INTEIRO).
Artigo 222 - Em cumprimento à decisão judicial, transitada em
julgado, a Administração deve descontar, dos vencimentos de seus
funcionários, a prestação alimentícia, nos termos e nos limites
determinados pela sentença judicial.
Parágrafo 1º - As reposições e indenizações ao erário municipal
serão descontadas em parcelas mensais, nunca excedentes à décima
parte dos vencimentos.
Parágrafo 2º - Não caberá o desconto parcelado quando o
funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo ou função.
Artigo 223 - As contribuições definidas por Lei Federal, a
serem, descontadas dos servidores em favor do Sindicato da
categoria, serão feitas independentemente de convênio, nas
formas e datas estabelecidas por Lei e pela assembléia da
categoria.
(VETADO INTEIRO).
Parágrafo 1º - Os descontos das contribuições mencionadas neste
artigo deverão ser feitos na data do pagamento do funcionário e
repassados ao Sindicato até o dia 10 (dez) seguinte. (VETADO -
INTEIRO). (Alterado pela Lei Municipal nº 3969/93 Artigo 9º),
passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 1º - Os descontos das contribuições mencionadas neste
artigo deverão ser feitos na data do pagamento do funcionário e
repassados ao Sindicato até o dia 10 (dez) seguinte.
Parágrafo 2º - A Prefeitura Municipal encaminhará ao Sindicato,
mensalmente, a relação nominal dos funcionários sócios que
sofrerem o desconto, bem como o valor arrecadado, até o dia 10
(dez) do mês seguinte ao do desconto. (VETADO INTEIRO).
(Alterado pela Lei Municipal nº 3969/93 Art. 10º), passando a
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 2º - A Prefeitura Municipal encaminhará ao Sindicato,
mensal¬mente, a relação nominal dos funcionários sócios que
sofrerem o desconto, bem como o valor arrecadado, até o dia 10
(dez) dos meses seguintes ao do desconto.
Artigo 224 - O vencimento, a remuneração e demais vantagens
atribuídas ao funcionário ou servidor não poderão ser objeto de
arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de
prestação de alimentos.
Artigo 225 - A consignação em folha de pagamento servirá para
garantia de:
I - Quantias devidas à Fazenda Pública;
II - Contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde
que sejam em favor de instituição oficial;
III - Cota alimentícia para cônjuge ou filho, em cumprimento de
decisão judicial;
IV - Contribuição para aquisição de casa própria, por intermédio
de Instituto de Previdência e Assistência, Caixa Econômica ou
outros estabelecimentos oficiais de crédito;
V - Contribuição para sindicatos e entidades sócio-recreativas,
próprias do funcionalismo público municipal de Araçatuba,
mediante autorização dos sócios.
VI – Parcelas referentes às prestações mensais dos
financiamentos ou empréstimos obtidos em estabelecimentos
bancários e congêneres, bem como mensalidades de planos de
saúde, mediante prévia e expressa autorização do servidor,
observando sempre os limites estabelecidos no Artigo 221,
parágrafos 2º e 3º da presente Lei.
(Acrescido pela Lei Complementar nº 89 de 15 de fevereiro de
2001). |
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CAPÍTULO IV - DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS E
DAS GRATIFICAÇÕES |
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Artigo 226 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao
funcionário as seguintes vantagens:
I - Diárias;
II - Ajudas de custo;
III - Adicionais por tempo de serviço;
IV - Salário-família;
V - Auxílio para diferença de caixa;
VI - Auxílio de assistência médica. |
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SEÇÃO I - DAS DIÁRIAS |
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Artigo 227 - Ao funcionário que, por determinação da
autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município,
no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de
interesse da Administração, serão concedidas, além do
transporte, diária a título de indenização das despesas de
ali¬mentação e pousada, nas bases a serem fixadas em lei. |
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SEÇÃO II – DA AJUDA DE CUSTO |
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Artigo 228 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as
despesas de viagem e instalação do funcionário que passar a
exercer o seu cargo fora da sede do município.
Parágrafo 1º - A concessão da ajuda de custo dependerá de Lei
Municipal que determinará seus beneficiários e percentuais,
devendo ser calculada sobre o padrão de vencimento do
funcionário interessado.
Parágrafo 2º - Consideradas as condições de cada caso, a
autoridade competente arbitrará o valor da ajuda de custo, que
nunca poderá ter valor superior ao salário mensal do
funcionário.
Parágrafo 3º - As condições gerais e especiais relativas à
indicação de funcionários ou servidores para missão de estudo e
aperfeiçoamento, de que trata o Artigo 164, serão estabelecidas
em regulamento, observando o disposto no parágrafo 2º do mesmo
artigo.
Parágrafo 4º - O funcionário ou servidor restituirá a ajuda de
custo nos termos do parágrafo 1º do Artigo 222, quando não
cumprir a missão para o qual foi designado, conforme estabelecer
o regulamento.
Parágrafo 5º - A restituição é de exclusiva responsabilidade
pessoal e poderá ser feita parceladamente se for o caso.
Parágrafo 6º - Se o não cumprimento da missão decorrer da
decisão de autoridade competente, ou doença comprovada em
inspeção médica, não haverá obrigação de restituir.
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SEÇÃO III - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE
SERVIÇO |
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Artigo 229 - O funcionário, após cada período de
cinco anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições
no serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de
serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o seu
vencimento, ao qual se incorporará para todos os efeitos, exceto
para fim de concessão de qüinqüênios subseqüentes.
Artigo 230 - O funcionário que completar quatro
qüinqüênios no serviço público municipal perceberá a sexta-parte
dos seus vencimentos ao qual se incorpora automaticamente, para
todos os efeitos.
Parágrafo 1º - O adicional previsto neste artigo e no
anterior será extensivo aos ocupantes de cargo de provimento em
comissão não pertencentes ao quadro fixo, desde que completem
nesta situação o tempo de efetivo exercício exigível.
Parágrafo 2º - Para efeito do disposto neste artigo e no
anterior, a contagem de tempo de serviço será efetuada por dias
corridos, (VETADO PARCIALMENTE) descontadas as faltas e períodos
de afastamento, conforme determina a Lei, computando-se o tempo
de serviço prestado em cargo ou função, qual quer que seja sua
forma de provimento.
(Julgado e Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ).
Artigo 231 - Será computado, para os efeitos dos Artigos
229 e 230, o tempo de serviço prestado por funcionário ou servi¬
dor à União, Estados e Municípios e Autarquias em geral, desde
que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente não
haja interrupção superior a 30 (trinta) dias. (Julgado e
Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ).
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SEÇÃO IV - DO SALÁRIO FAMÍLIA |
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Artigo 232 - O salário-família será concedido a todo
funcionário, ativo ou inativo, que tiver:
I - Filho menor de 18 anos de idade;
II - Filho inválido;
III - Filha solteira com menos de 21 anos de idade;
IV - Filho estudante que freqüentar curso superior em instituto
oficial de ensino ou particular reconhecido, até a idade de 24
(vinte e quatro) anos, desde que não exerça atividade
remunerada, em caráter não eventual;
V - Mãe e pai sem economia própria;
VI - Cônjuge, do sexo feminino, que não exerça atividade
remunerada ou masculino quando inválido ou mentalmente incapaz;
VII - Companheira, que convive mais de 05 (cinco) anos com o
funcionário ou servidor, comprovado por documento hábil, que não
exerça atividade remunerada.
Parágrafo 1º - Compreendem-se neste Artigo os filhos de qualquer
condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob a
guarda e sustento do funcionário.
Parágrafo 2º - Para efeito do Inciso II deste artigo, a
invalidez corresponde à incapacidade total e total e permanente
para o trabalho.
Parágrafo 3º - Quando o pai e a mãe forem funcionários ou
inativos e viverem em comum, o salário-família será pago apenas
a um deles.
Parágrafo 4º - Se não viverem em comum, será pago ao que tiver
os dependentes sob sua guarda.
Parágrafo 5º - Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de
acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo 6º - O salário-família será pago independentemente de
assiduidade ou produção do funcionário e não poderá sofrer
qualquer desconto, nem ser objeto de transação.
Parágrafo 7º - O salário-família não será devido ao funcionário
licenciado sem direito à percepção de vencimento.
Parágrafo 8º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos cargos de licenças por motivo de doença em pessoa da
família.
Artigo 233 - O valor do salário-família será fixado em lei.
Artigo 234 - O funcionário é obrigado a comunicar ao
Departamento de Pessoal da Prefeitura ou da Câmara, dentro de 15
(quinze) dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique
na situação dos dependentes, da qual decorra modifica¬ção no
pagamento do salário-família.
Parágrafo 1º - A inobservância dessa obrigação implicará a
responsabilização do funcionário, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo 2º - Consideram-se solidariamente responsáveis, para
todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou
declarações falsas, para efeito de instrução de pedido de
salário-família.
Artigo 235 - O salário-família será somente devido mediante
habilitação do servidor dentro das seguintes normas:
I - Integralmente, no mês em que ocorra o nascimento,
falecimento, casamento, idade-limite, licença para tratamento de
saúde, acidente de trabalho, licença-gestante e aposentadoria;
II - Proporcionalmente, nos casos de admissão, demissão e
exoneração.
Parágrafo Único - Em caso de falecimento de funcionário ou
servidor, o salário-família será pago ao cônjuge sobrevivente ou
responsável pelos filhos, desde que comprovado por documento
hábil.
Artigo 236 - É proibida a acumulação de salário-família, ainda
que quando um dos cargos públicos seja estranho ao município.
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SEÇÃO V - DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE
CAIXA |
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Artigo 237 - Ao funcionário ou servidor que, no
desempenho de suas atividades normais, pagar ou receber em moeda
cor¬ rente, será concedido auxílio de 10% (dez por cento) do
padrão ou referência, do cargo ou função, para compensar
diferença de caixa.
Parágrafo Único - O auxílio só será devido enquanto o
funcionário estiver, efetivamente, executando serviços de
pagamento ou recebimento, não se incorporando ao seu vencimento. |
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SEÇÃO VI - DO AUXÍLIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA |
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Artigo 238 - Após 12 (doze) meses consecutivos de
licença para tratamento de saúde, em conseqüência de doença
prevista no Artigo 137, o funcionário ou servidor terá direito,
a título de auxílio, a um mês de vencimento ou remuneração.
Artigo 239 - A despesa com tratamento do acidentado em
serviço correrá por conta dos cofres municipais ou de
Institui¬ções Previdenciárias pertinentes, mediante acordo com o
Município. |
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SEÇÃO VII - DAS GRATIFICAÇÕES |
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Artigo 240 - Será concedida gratificação:
I - Pela prestação de serviços extraordinários;
II - Pela execução trabalho insalubre, perigoso ou penoso;
III - Pela participação de órgão em deliberação coletiva ou
banca examinadora;
IV - Pelo exercício em cargo de comissão em regime de dedicação
plena.
V - De Natal;
VI - De função;
VII - A título de representação, quando em serviço de estudo
fora do município;
VIII - Representação de Gabinete;
IX - De exercício de serviço especial trabalho policial;
X - De trabalho noturno.
* Fica a Diretoria Executiva do Serviço de Televisão de
Araçatuba, ouvido o Conselho Superior, autorizada a conceder ao
seu Vice-Presidente, quando designado para funções de
representação da Autarquia, verba de Representação de Gabinete
até o limite de 66 % (sessenta e seis por cento), do valor
estabelecido para o símbolo “CD”, da tabela de vencimentos do
funcionalismo municipal.
- As atribuições dos órgãos e unidades criados pela presente Lei
Complementar serão baixadas por Decreto, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação. (Criada pela
Lei Complementar nº 0033 de 03/04/96).
* Gratificação destinada a cobrir despesas de funcionários
municipais com transporte, quando estes vierem a ser designados
para exercício de suas funções em unidades de serviços
localizadas fora do perímetro urbano do município uma vez
retornado o funcionário a exercer suas funções no perímetro
urbano, deixará de receber a referida gratificação.
- A gratificação instituída pela presente Lei não poderá
ultrapassar em hipótese alguma a
50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos.
- A gratificação a que se refere esta Lei não se incorpora ao
vencimento do funcionário ou servidor, no entanto, será devida
no pagamento do 13º salário.
(Criada e incluída pela Lei Complementar nº 010/94 de 26/08/94).
* A gratificação pela Representação de Gabinete a que se refere
o artigo 240, VIII, da Lei Municipal nº 3774, de 28 de setembro
de 1992, e 114 da Lei Complementar nº 87 de 29 de janeiro 2001,
poderá ser concedida aos ocupantes dos cargos de Secretário de
Segurança Municipal e do Diretor do Departamento de Guarda e
Segurança, quando forem funcionários públicos de outras esferas
de governo, e cedidos ao município sem prejuízo de vencimentos
em seus órgaõs de origem.
Parágrafo Único: O valor da gratificação será arbitrado
pelo Prefeito Municipal até o limite estabelecido no artigo 257
da Lei Municipal nº 3774/92 de 28/09/92, estabelecendo-se como
base de cálculo a remuneração paga aos Secretários e Diretores
Municipais.
(Autorizada pela Lei Municipal nº 4002 de 09/09/93).
Parágrafo 1º - O disposto no Inciso I aplicar-se-á quando
o ser¬ viço for executado fora do período normal ou
extraordinário de trabalho a que estiver sujeito o funcionário
ou servidor no desempenho do cargo.
Parágrafo 2º - As gratificações a que se referem os
Incisos II e III deste Artigo não poderão exceder,
respectivamente, a 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)
do vencimento do funcionário.
Parágrafo 3º - A gratificação a que se refere o Inciso IV
do presente artigo será concedida até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) dos vencimentos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 0013 de 02/09/94)
Artigo 241 - A gratificação de que trata o Inciso VIII do
artigo anterior incorporar-se-á aos vencimentos do funcionário
após 05 (cinco) anos de percepção ininterrupta ou interpolada.
(Julgado e Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ).
(Revogado pela Lei Complementar nº 70 de 27/04/99).
Parágrafo 1º - Caso o funcionário não conte com o tempo
exigido neste artigo, a incorporação dar-se-á na proporção de
1/5 (um quinto) para cada ano de recebimento da referida
gratificação. (Julgado e Declarado Inconstitucional nº
24.714.0/4 SP/TJ).
(Revogado pela Lei Complementar nº 70 de 27/04/99).
Parágrafo 2º - Em qualquer hipótese, serão desprezados os
meses que excedam o ano completo, se em número inferior a 06
(seis) meses; se superior a esse número, computar-se-à
arre¬dondando-se para um ano completo. (Julgado e Declarado
Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ). (Revogado pela Lei
Complementar nº 70 de 27/04/99). |
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SUBSEÇÃO I - DA GRATIFICAÇÃO PELA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS |
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Artigo 242 - O funcionário público ocupante de cargo
de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em
horário diverso de seu expediente, terá direito à gratificação
por seus serviços extraordinários.
Parágrafo 1º - O valor da gratificação será arbitrado
previamente pelo Prefeito, com base nas horas de trabalho
prorrogadas ou antecipadas.
Parágrafo 2º - Quando paga por hora de trabalho
prorrogado ou antecipado, a gratificação equivalerá ao
valor-hora da jornada normal de trabalho, acrescida de 50%
(cinqüenta por cento).
Parágrafo 3º - É vedado conceder gratificação por serviço
extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou
encargos.
Parágrafo 4º - É vedado conceder gratificação por serviço
extraordinário a ocupante de cargo em comissão.
Parágrafo 5º - Salvo os casos de convocação de
emergência, devidamente justificados, o serviço extraordinário
não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.
Parágrafo 6º - Quando o serviço extraordinário for
noturno, assim entendido o que for prestado no período
compreendido entre 22 (vinte e duas) e 05 (cinco) horas, o valor
será acrescido de mais 50% (cinqüenta por cento) do valor
normal. (VETADO PARCIALMENTE).
(Alterado parcialmente pela Lei Municipal nº 3969/93 Art.11º),
passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 6º - Quando o serviço extraordinário for
noturno, assim entendido o prestado no período das 22 (vinte e
duas) e 05 (cinco) horas, o valor da hora sofrerá um acrescido
de mais 100% (cem por cento) do valor da hora normal de
trabalho.
Parágrafo 7º - A execução de trabalho noturno deve ser
precedida de autorização expressa do Prefeito Municipal ou
Presidente da Câmara, mediante solicitação do superior imediato
do funcionário.
Parágrafo 8º - Sempre que a chefia convocar o servidor
para serviço extraordinário, deverá fazê-lo por escrito, sendo
que, necessariamente, uma cópia da convocação ficará com o
servi¬ dor.
Parágrafo 9º - Quando, em função de seu cargo, o
funcionário tiver que trabalhar em domingos, feriados e pontos
facultativos, essas horas de serviço serão computadas como horas
ex-¬ traordinárias. Excetua-se o pessoal que trabalha em regime
de escala de revezamento de 12 x 36 (doze por trinta e seis) ou
12 x 60 (doze por sessenta), cujo trabalho, nestes dias, será
computado como hora normal.
Artigo 243 - A gratificação a que se refere o artigo
anterior incorpora-se ao vencimento do funcionário ou servidor,
para todos os efeitos, depois de 05 (cinco) anos de percepção
ininterrupta ou 10 (dez) anos interpolados.
(Julgado e Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ).
Parágrafo Único - Os funcionários ou servidores que já
tenham adquirido o direito de incorporação de horas
extraordinárias terão sempre correção no cálculo destas, na
mesma proporção e data do reajuste do seu salário.
(Julgado e Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ).
Artigo 244 - A incorporação da gratificação de que trata
o artigo 240 deverá se dar pela média das horas extras dos
últimos 05 (cinco) anos, devendo, sobretudo, tais horas
incorporadas, acompanhar, mês a mês, os aumentos salariais do
funcionário ou servidor.
(Julgado e Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ).
Parágrafo Único - Em se tratando de incorporação em
decorrência do percebimento interpolado, far-se-á a média pelo
número de anos em que o funcionário ou servidor efetivamente
prestou as horas extras.
(Julgado e Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ). |
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SUBSEÇÃO II - DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO
DE TRABALHO INSALUBRE,
PERIGOSO OU PENOSO |
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Artigo 245 - Serão consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos
à saúde.
Artigo 246 - Serão consideradas atividades ou operações
penosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho,
exponham o funcionário público a esforço físico acentuado e
desgastante.
Artigo 247 - Serão consideradas atividades ou operações
perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho,
exponham constantemente a vida e a integridade física do
servidor a riscos.
Artigo 248 - O Serviço de Segurança e Medicina do
Trabalho da Prefeitura Municipal determinará, no prazo não
superior a 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei, quais as
funções que devem ser consideradas perigosas, insalubres ou
penosas, nos termos da legislação federal específica vigente.
Artigo 249 - O órgão competente da Prefeitura Municipal
promoverá o enquadramento dos servidores municipais, conforme o
estabelecido no artigo anterior, no prazo máximo de 90 (no¬
venta) dias, retroagindo seus efeitos à data da promulgação
desta Lei.
Artigo 250 - Lei Municipal, de iniciativa exclusiva do
Poder Executivo, determinará os percentuais que incidirão sobre
os vencimentos dos funcionários, no caso do exercício de
atividades insalubres, perigosas e penosas.
(Regulamentada pela Lei Municipal nº 5.042 de 30/06/97)
Artigo 251 - O direito ao adicional de insalubridade, de
periculosidade ou de penosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Parágrafo Único - O fato de a Administração pagar tais
adicionais não a exime de investir na melhoria das condições de
trabalho até a eliminação dos riscos.
Artigo 252 - É proibido à funcionária gestante ou
lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas
insalubres, perigosas ou penosas.
Artigo 253 - A presente gratificação incorpora-se aos
vencimentos do funcionário ou servidor, para todos os efeitos,
depois de 05 (cinco) anos de percepção ininterrupta ou 10 (dez)
interpolados. (Julgado e Declarado Inconstitucional nº
24.714.0/4 SP/TJ). |
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SUBSEÇÃO III - DA GRATIFICAÇÃO PELA
PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE
DELIBERAÇÃO COLETIVA OU BANCA EXAMINADORA |
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Artigo 254 - Ao funcionário público designado para
participar em órgão de deliberação coletiva ou aquele que
participar como membro ou auxiliar da banca ou comissão
examinadora de Concurso Público, será concedida gratificação em
percentual fixado em Lei Municipal.
Parágrafo 1º - A gratificação poderá ser paga tantas
vezes quantas o funcionário for designado para o exercício do
encargo a que se refere o "caput" deste artigo, nunca se
incorporando aos seus vencimentos.
Parágrafo 2º - Essa gratificação não será devida aos
funcionários lotados no Departamento de Recursos Humanos, exceto
quando o encargo tiver que ser realizado fora do seu horário de
trabalho. |
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SUBSEÇÃO IV - DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL |
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Artigo 255 - O funcionário terá direito a uma
gratificação de Natal a ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano.
Parágrafo 1º - A gratificação prevista neste artigo
corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração paga ao
funcionário no ano correspondente, por mês de efetivo exercício,
inclusive o mês de dezembro, excluído o valor da própria
gratificação.
Parágrafo 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias do exercício será havida como mês integral para os efeitos
do parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - O funcionário ou servidor que deixar o
serviço municipal receberá a gratificação devida nos termos
deste artigo, calculada sobre a remuneração ou vencimento do mês
em que ocorrer a vacância do cargo.
Parágrafo 4º - Não terá direito à gratificação de Natal o
funcionário que sofrer pena de demissão.
Parágrafo 5º - A gratificação prevista nesta Seção nunca
será inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na
região à época de sua concessão. |
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SUBSEÇÃO V - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO |
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Artigo 256 - A gratificação de função será devida ao
funcionário que for designado para atender, temporariamente,
encargo de chefia ou outro que não justifique a criação de
cargo.
Parágrafo 1º - O valor da gratificação a que se refere
este artigo será de 20% (vinte por cento) do vencimento do
funcionário designado.
Parágrafo 2º - A vantagem somente será devida enquanto
perdurar o efetivo desempenho das atribuições que justificaram a
concessão da gratificação.
Parágrafo 3º - A gratificação de função não se incorpora
ao vencimento do funcionário.
Parágrafo 4º - Não perderá a gratificação de função o
funcionário ou servidor que se ausentar em virtude de férias,
luto, casamento, doença comprovada, serviço obrigatório por lei
ou por licença-prêmio. |
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SUBSEÇÃO VI - DA GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO DE GABINETE |
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Artigo 257 - A gratificação de representação de
gabinete é concedida, individualmente, através de ato do
Prefeito, em cada caso, a quem a seu juízo julgar conveniente
atribuí-la e corresponderá ao encargo de prestação de serviço em
órgão que exija alto nível de apresentação, não podendo
ultrapassar a 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração.
* A gratificação pela representação de gabinete a que se
referem os artigos 240, VIII, da Lei Municipal nº 3774, de 28 de
setembro de 1992, e 114 da Lei Complementar nº 87 de 29 de
janeiro 2001, poderá ser concedida aos ocupantes dos cargos de
Provimento em Comissão quando forem funcionários públicos de
outras esferas de governo e cedidos ao Município sem prejuízo de
vencimentos em seus órgãos de origem.
Parágrafo Único - O valor da gratificação será arbitrado
pelo Prefeito Municipal até o limite estabelecido no artigo 257
da Lei Municipal nº 3774/92 de 28/09/92, estabelecendo-se como
base de cálculo a remuneração paga aos Secretários e Diretores
Municipais.
(Incluída pela Lei Complementar nº 12/94 de 02/09/94). |
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SUBSEÇÃO VII - DO REGIME ESPECIAL DE
TRABALHO POLICIAL |
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Artigo 258 - Os encargos policiais, aí compreendidos
os vigilantes e guardas municipais, serão exercidos em regime
es¬pecial de trabalho policial, que se caracteriza:
(Alterada pela Lei Complementar nº 001 de 29/10/93).
I - Pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo, 44
(quarenta e quatro) horas (VETADO - PARCIAL) semanais de
trabalho, em condições precárias de segurança;
II - Pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões
noturnos e chamados a qualquer hora;
III - Pela proibição do exercício de outras atividades
remuneradas, exceto as relativas ao ensino e difusão cultural;
Parágrafo Único - Pelo exercício do regime especial de
trabalho a que se refere esta subseção, o policial terá direito
à gratificação por regime especial de trabalho, em valor
correspondente a 30% (trinta por cento) do padrão de vencimento
em que estiver enquadrado. (VETADO - INTEIRO).
(Revogado pela Lei Municipal nº 3969/93 Artigo 13º de 13/07/93).
(Alterado parcialmente pela Lei Complementar nº 001 de
29/010/93), passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único - Pelo exercício do regime especial de
trabalho a que se refere esta subseção, o policial terá direito
à gratificação por regime especial de trabalho, em valor
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do padrão de
vencimento em que estiver enquadrado. |
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SUBSEÇÃO VIII - DO TRABALHO NOTURNO |
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Artigo 259 - O trabalho noturno executado entre as 22
(vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia
seguinte terá remuneração superior ao diurno, ficando assegurado
um acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre a hora
diurna.
Parágrafo 1º - A hora de trabalho noturno será computada
como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os
que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de
trabalho noturno o disposto neste Artigo e seus parágrafos. |
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TÍTULO X - DO REGIME DISCIPLINAR |
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CAPÍTULO I - DOS DEVERES |
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Artigo 260 - São deveres do funcionário, além dos que
lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que
decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
I - Comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas
horas de trabalho extraordinário, quando convocado;
II - Cumprir as determinações superiores, representando,
imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente
ilegais;
III - Executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com
zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
IV - Tratar com urbanidade os colegas e o público em geral,
atendendo este sem preferência pessoal;
V - Providenciar para esteja sempre atualizada, no assentamento
individual, sua declaração de família, de residência e de
domicílio;
VI - Manter cooperação e solidariedade com relação aos
companheiros de trabalho;
VII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado, ou com o uniforme que for deter¬
minado;
VIII - Representar aos superiores sobre irregularidades de que
tenha conhecimento;
IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for
confiado;
X - Atender, com preferência a qualquer outro serviço, as
requisições de documentos, papéis, informações ou providências
destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XI - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas
hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XII - Sugerir providências tendentes à melhoria ou
aperfeiçoamento do serviço;
XIII - Ser leal às instituições a que servir;
XIV - Manter observância às normas legais e regulamentares;
XV - Atender com presteza:
a) O público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e da Administração;
b) A expedição de certidões requeridas para a defesa de direito
ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
c) Os pedidos de informações da Câmara Municipal de Vereadores
que devam instruir respostas do Prefeito ao Legislativo.
XVI - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVII - Representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XVIII - Atender a convocação do serviço extraordinário e
prestá-lo;
XIX - Residir na localidade onde exerce o cargo ou em outra dela
distante até 60 (sessenta) quilômetros;
XX - Freqüentar cursos legalmente instituídos para treinamento,
aperfeiçoamento e especialização;
XXI - Testemunhar em inquérito e sindicâncias administrativas. |
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CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES |
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Artigo 261 - São proibidas ao funcionário as ações ou
omissões capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função
pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficiência do serviço ou causar dano à administração pública,
especialmente:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento,
processo ou execução de serviço;
V - Referir-se publicamente, de modo depreciativo, às
autoridades constituídas e aos atos da Administração;
VI - Delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a
seus subordinados;
VII - Compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de
filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
VIII - Manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau;
IX - Valer-se de sua qualidade de chefia ou preposto da
Administração para coagir ou reprimir através do uso abusivo de
sua autoridade.
(Revogado pela Lei Municipal nº 3969/93 Artigo 16º).
X - Exercer comércio entre os companheiros de serviço no local
de trabalho;
XI - Valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter
proveito pessoal para si ou para outrem;
XII - Participar de gerência ou administração de empresa
privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa
qualidade, transacionar com o Município;
XIII - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às
repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse do
cônjuge ou de parentes, até segundo grau, bem como de
funcionários diretores do Sindicato dos Servidores Municipais;
XIV - Receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos
realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los;
XV - Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro,
sem prévia autorização do Presidente da República;
XVI - Proceder de forma desidiosa;
XVII - Praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XVIII - Fazer com a Administração direta ou indireta contratos
de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços
com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem;
XIX - Promover manifestação de apreço no recinto da repartição,
ou tornar-se solidário com elas;
XX - Entreter-se com palestras, leitura ou atividades que não se
refiram ao serviço público, durante o horário de trabalho;
XXI - Incitar greves, permanecer no interior da repartição onde
trabalha quando aderir a greve ou praticar atos de sabotagem
contra serviço público;
XXII - Entregar-se ao vício da embriaguez ou jogos proibidos;
XXIII - Exercer ineficientemente suas funções;
XXIV - Utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público
para fins particulares ou ainda utilizar-se da sua condição de
funcionário público para ratificar atos de sua vida particular;
XXV - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
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CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE |
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SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
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Artigo 262 - O funcionário responderá civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Artigo 263 - A responsabilidade civil decorrerá da
conduta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe em
prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiros.
Parágrafo 1º - O funcionário será obrigado a repor, de
uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda
Municipal, em virtude de alcance, desfalque ou omissão em
efetuar o recolhimento ou entrada, nos prazos legais.
Parágrafo 2º - O pagamento da indenização a que ficar
obrigado o funcionário não o exime da pena disciplinar em que
ocorrer.
Artigo 264 - A responsabilidade administrativa não exime
o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso
couber.
Parágrafo Único - A responsabilidade administrativa ao
funcionário ou servidor resulta de atos ou omissões praticados
no desempenho das atribuições funcionais.
Artigo 265 - Em se tratando de danos causados a
terceiros, responderá o funcionário ou servidor, perante a
Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de
transitar em julgado a decisão da última instância que houver
condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado, ou de
acordo amigável, mediante parecer da Procuradoria Jurídica da
Municipalidade, com base em procedimento administrativo, no qual
tenha ficado apurada a responsabilidade do funcionário.
Parágrafo Único - Compreendem-se neste artigo,
particularmente, as faltas, danos, avarias e quaisquer outros
prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob guarda do
funcionário sujeitos ao seu exame ou fiscalização, bem como a
ausência ou inexatidão das necessárias notas de despacho, guias
e outros documentos da receita ou despesa.
Artigo 266 - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao funcionário ou servidor, nessa
qualidade. |
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SEÇÃO II - DAS PENALIDADES |
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Artigo 267 - São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Demissão;
V - Demissão a bem do serviço público;
VI - Cassação da aposentadoria e da disponibilidade;
VII - Destituição de Chefia.
Artigo 268 - Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes
funcionais, atentando-se, sempre, à devida proporção entre o ato
praticado e a pena a ser aplicada.
Artigo 269 - Não se aplicará ao funcionário mais de uma
pena disciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam
apreciadas em um único processo.
Artigo 270 - São circunstâncias atenuantes à aplicação de
pena:
I - A prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço, com
exemplar comportamento e zelo;
II - A confissão espontânea da infração.
Artigo 271 - São circunstâncias agravantes à aplicação de
pena:
I - O conluio para a prática de infração;
II - A acumulação de infração.
Artigo 272 - A advertência será aplicada por escrito, nos
casos de violação das normas constantes dos Incisos I a XII, do
Artigo 260, e de inobservância de dever funcional, bem como nos
casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 273 - A pena de repreensão será aplicada por
escrito nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de
advertência.
Artigo 274 - A pena de suspensão, que não excederá a 90
(noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou
reincidência.
Parágrafo 1º - O funcionário suspenso perderá todas as
vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo 2º - A autoridade que apreciar a pena de
suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de
50% (cinqüenta por cento) por dia, do vencimento ou remuneração,
sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em
serviço.
Parágrafo 3º - Serão considerados como de suspensão os
dias em que o funcionário deixar de atender as convocações de
Júri e de Justiça Eleitoral, sem motivo justificado.
Artigo 275 - As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) e 05
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Artigo 276 – O funcionário reincidente em infração
sujeita à pena de suspensão passará a ocupar o último lugar na
escala de antiguidade, para efeito de promoção.
Artigo 277 - A pena de demissão será aplicada nos casos
de:
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III - Incontinência pública e embriaguez habitual;
IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular,
salvo em legítima defesa;
VI - Aplicação irregular ou indevida do dinheiro público;
VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
VIII - Revelação de segredo confiado em razão do cargo;
IX - Procedimento irregular de natureza grave.
Parágrafo 1º - Entende-se por falta de assiduidade a
ausência do serviço sem causa justificada, por mais de 50
(cinqüenta) dias, interpoladamente, durante 01 (um) ano.
Parágrafo 2º - A demissão somente será aplicada ao
funcionário estável :
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
Parágrafo 3º - O ato de demissão mencionará sempre a
causa da penalidade e a disposição do grau em que se fundamenta,
isto é, artigo, parágrafo, Inciso e alínea referentes à causa da
demissão.
Parágrafo 4º - Nos casos de maior gravidade, a demissão
do funcionário ou servidor poderá ser aplicada com a expressão
"A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO", a qual constará sempre no ato da
demissão.
Artigo 278 - Configura-se o abandono de cargo quando o
funcionário se ausenta intencionalmente do serviço por mais de
30 (trinta) dias consecutivos.
Artigo 279 - São, entre outros, motivos determinantes
para destituição do cargo de chefia :
I - Atestar falsamente a prestação de serviços extraordinários;
II - Não cumprir ou tolerar que não se cumpra a jornada de
trabalho;
III - Promover ou tolerar o desvio irregular de função;
IV - Retardar a instrução ou o andamento de processo;
V - Uso abusivo de autoridade.
Artigo 280 - Será cassada a aposentadoria e a
disponibilidade se ficar provado, em procedimento administrativo
em que se assegure ampla defesa ao inativo, que este:
I - Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja
cominada, neste Estatuto, pena de demissão;
II - Aceitou cargo ou função pública em desconformidade com a
lei;
III - Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia
autorização do Presidente da República.
Parágrafo Único - A disponibilidade será igualmente
cassada ao funcionário ou servidor que não assumir, no prazo
legal, o exercício do cargo ou função em que foi aproveitado,
salvo motivos relevantes comprovados documentalmente.
Artigo 281 - As anistias não implicam o cancelamento do
registro de qualquer penalidade, a qual servirá para a
apreciação da conduta do funcionário ou servidor, mas nele se
averbará que, por força de anistia, a pena deixou de produzir os
efeitos legais.
Artigo 282 - Prescreverão:
I - Em 01 (um) ano, as faltas disciplinares sujeitas às penas de
advertência ou repreensão;
II - Em 02 (dois) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena
de suspensão;
III - Em 03 (três) anos, as faltas disciplinares sujeitas a pena
de demissão, cassação de aposentadoria. (Suprimida pela Lei
Complementar nº 3969/93 Artigo 16º o Inciso III, do Artigo 282,
a expressão “ou disponibilidade”). (VETADO PARCIALMENTE).
Parágrafo 1º - O prazo prescricional começa a correr no
dia em que for cometida a falta disciplinar.
Parágrafo 2º - Interrompe-se a prescrição pela
instauração de sindicância ou procedimento administrativo.
Artigo 283 - Para aplicação das penalidades, são
competentes:
I - O Prefeito ou a Mesa da Câmara, nos casos de demissão,
cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão por
mais de 30 (trinta) dias;
II - Os secretários ou chefes imediatos, nos demais casos de
suspensão;
III - As autoridades administrativas, com relação aos seus
subordinados, nos casos de advertência e repreensão.
Parágrafo Único - A aplicação de qualquer das penalidades
previstas neste Estatuto dependerá, sempre, de prévia motivação
da autoridade competente. |
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CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR |
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SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
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Artigo 284 - A autoridade que tiver ciência ou
notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a apura¬ção dos fatos e a responsabilidade, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo
assegurado ao funcionário o contraditório o e ampla defesa com
os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo 1º - As providências para a apuração terão
início a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na
unidade onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, de
um relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
Parágrafo 2º - A averiguação preliminar de que trata o
parágrafo anterior deverá ser cometida a funcionário ou comissão
de funcionários previamente designada para tal finalidade.
Parágrafo 3º - As penas de advertência e repreensão
poderão ser aplicadas após sindicância sumária, processada pelo
Secretário a que estiver subordinado o funcionário. |
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SEÇÃO II - DA SINDICÂNCIA |
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Artigo 285 - A sindicância é a peça preliminar e
informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser
promovi¬da quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem
ele¬mentos indicativos da autoria da infração.
Parágrafo 1º - A sindicância não comporta o
contraditório, constituindo-se em procedimento de investigação e
não de punição.
Parágrafo 2º - A sindicância deverá ser concluída no
prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogado por um
único e igual período, mediante solicitação fundamentada.
Parágrafo 3º - Da Sindicância instaurada pela autoridade
poderá resultar:
I - O arquivamento do processo, desde que os fatos não
configurem evidentes infrações disciplinares;
II - A apuração da responsabilidade do funcionário. |
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SEÇÃO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR |
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Artigo 286 - O processo administrativo é o
instrumento destinado a apurar a responsabilidade de funcionário
por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de
outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao
cargo e que caracterizem infração disciplinar.
Artigo 287 – As penas de demissão de funcionário, de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, só poderão ser
aplicadas em processo administrativo em que se assegure ple¬na
defesa ao indiciado.
Artigo 288 - A autoridade processante assegurará ao
funcionário todos os meios adequados à ampla defesa.
Artigo 289 - O processo será realizado por comissão de 03
(três) funcionários efetivos, de condição hierárquica igual ou
superior à do indiciado, designada pela autoridade competente.
Parágrafo 1º - A autoridade processante, imediatamente
após receber o expediente de sua designação, dará início ao
processo, determinando a citação do indiciado, a fim de que
possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia, nunca
inferior a 72 (setenta e duas) horas do recebimento da
intimação, para a tomada de seu depoimento.
Parágrafo 2º - O presidente da comissão designará 01 (um)
funcionário, que poderá ser dos membros da comissão, para
secreta¬riar seus trabalhos.
Parágrafo 3º - A autoridade processante, sempre que
necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo,
ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos
serviços normais da repartição.
Artigo 290 - O prazo para conclusão do processo
administrativo será de 60 (sessenta) dias, a contar da citação
do funcionário acusado, prorrogável por igual período, mediante
autorização de quem tenha determinado a sua instauração.
Parágrafo Único - Em caso de mais de 01 (um) funcionário
acusado, o prazo previsto neste artigo será contado em dobro. |
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SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA |
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Artigo 291 - O Prefeito ou a Mesa da Câmara poderá
determinar a suspensão preventiva do funcionário, por até 30
(trinta) dias prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada
necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele
imputada.
Parágrafo Único - No caso de alcance ou malversação de
dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se
prolongará até a decisão final do processo administrativo. |
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SEÇÃO V - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS |
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Artigo 292 - O processo administrativo será iniciado
pela citação pessoal do funcionário, tomando-se suas declarações
e oferecendo-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do
processo.
Parágrafo 1º - Feita a citação sem que compareça o
funcionário, o processo administrativo prosseguirá à sua
revelia.
Parágrafo 2º - Achando-se o funcionário ausente do lugar,
será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao
processo administrativo o comprovante de registro; não sendo
encontrado o funcionário, ou sendo desconhecido o seu paradeiro,
a citação far-se-á com prazo de 15 (quinze) dias, por edital
inserto por 03 (três) vezes seguidas no órgão de imprensa
oficial do Município.
Parágrafo 3º - Se o fundamento do processo for o abandono
do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar
edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 4º - O funcionário poderá constituir procurador
para fazer sua defesa.
Parágrafo 5º - Em caso de revelia, a autoridade
processante designará, de ofício, advogado do Município que se
incumba da defesa do funcionário.
Parágrafo 6º - Após efetivada a citação, o funcionário
denunciado será interrogado e, a contar desse ato, terá o prazo
de 05 (cinco) dias para apresentar defesa prévia, indicar as
provas que pretende produzir e juntar documentos, sendo-lhe
fornecida cópia do termo de interrogatório.
Parágrafo 7º - Em sendo o sindicado rever, o prazo para
apresentação de defesa prévia e indicação de provas será contado
da nomeação do defensor.
Artigo 293 - A autoridade processante realizará todas as
diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo,
quando necessário, a técnicos ou peritos.
Artigo 294 - Os atos, as diligências, depoimentos de
teste¬munhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão
reduzi¬dos a termo nos autos do processo administrativo.
Parágrafo 1º - Será dispensado termo, no tocante à
manifestação de técnico ou perito, se por estes for elaborado
laudo para ser juntado aos autos.
Parágrafo 2º - Quando a diligência requerer sigilo em
defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao
indiciado depois de realizada.
Artigo 295 - Os depoimentos de testemunhas serão tomados
em audiência, na presença do funcionário, que para tanto será
pessoal e regularmente intimado.
Parágrafo Único - É facultado ao indiciado ou ao seu
defensor reperguntar às testemunhas, por intermédio do
presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiver em
relação com os fatos que estão sendo apurados, consignando-se no
termo as perguntas indeferidas.
Artigo 296 - Tomado o depoimento do indiciado, terá ele
vista do processo na repartição, pelo prazo de 10 (dez) dias,
para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje
produzir. havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias, após o depoimento deles.
Artigo 297 - Encerrada a instrução do processo, a
autoridade processante abrirá vista dos autos ao funcionário ou
a seu defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente suas razões finais de defesa.
Parágrafo 1º - Havendo 02 (dois) ou mais funcionários o
prazo será comum de 15 (quinze) dias, contados a partir das
declarações do último deles.
Parágrafo 2º - A vista dos autos será dada na repartição
onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na
presença de 01 (um) funcionário devidamente autorizado.
Artigo 298 - Apresentada ou não a defesa final, após o de
curso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do
processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá a
absolvição ou a punição do funcionário, indicando, neste caso, a
pena cabível, bem como o seu embasamento legal.
Parágrafo Único - O relatório e todos os elementos dos
autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração
do processo, dentro de 10 (dez) dias contados do término do
prazo para apresentação da defesa final.
Artigo 299 - Recebido o processo com o relatório, a
autoridade competente proferirá a decisão, em 10 (dez) dias, por
despacho motivado.
Parágrafo 1º - A comissão ficará à disposição da
autoridade competente, até a decisão final do processo, para
prestar os esclarecimentos que forem necessários.
Parágrafo 2º - Se o processo não for decidido no prazo
deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício
do cargo.
Parágrafo 3º - Verificada a existência de vício
insanável, a autoridade julgadora declarada a nulidade total ou
parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão
para a instauração de novo processo.
Artigo 300 - Da decisão final caberá revisão, na forma
prevista nesta lei.
Artigo 301 - O funcionário só poderá ser exonerado a
pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão
definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo,
desde que reconhecida a sua inocência.
Artigo 302 - Quando a infração disciplinar estiver
capitulada como crime na lei penal, o processo administrativo,
bem como as peças e certidões necessárias, serão remetidos ao
Ministério Público, para os fins de direito.
Artigo 303 - Nos casos omissos aplicam-se,
subsidiariamente, as disposições pertinentes contidas no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. |
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SEÇÃO VI - DA REVISÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR |
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Artigo 304 - A revisão será recebida e processada
mediante requerimento quando:
I - A decisão for manifestadamente contrária ao dispositivo
legal, ou à evidência dos autos;
II - Surgirem após a decisão provas da inocência do punido.
Parágrafo 1º - Não constitui fundamento para revisão a
simples alegação de penalidade injusta.
Parágrafo 2º - A revisão poderá se verificar a qualquer
tempo, não comportando agravação da pena.
Parágrafo 3º - A revisão só poderá ser requerida pelo
funcionário punido, ou seu representante legal, salvo o disposto
no parágrafo seguinte.
Parágrafo 4º - Tratando-se de funcionário falecido ou
desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa
constante do seu assentamento individual.
Parágrafo 5º - O pedido de revisão será sempre dirigido
ao Prefeito, que decidirá sobre o seu processamento.
Parágrafo 6º - Estará impedida de funcionar no processo
revisional a Comissão que participou do processo disciplinar
primitivo.
Parágrafo 7º - A revisão será processada em apenso aos
autos do processo originário.
Parágrafo 8º - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora
da inuirição das testemunhas que arrolar.
Artigo 305 - Concluído o encargo da Comissão Revisora, em
prazo que não excederá a 30 (trinta) dias, será o processo, com
o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgará
no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 306 - Julgada procedente a revisão, a autoridade
competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação
da pena.
Parágrafo Único - A decisão deverá ser sempre
fundamentada e publicada pelo órgão Oficial do Município,
encaminhando-a oficialmente ao servidor.
Artigo 307 - Aplica-se ao processo de revisão, no que
couber, o previsto neste Estatuto para o processo disciplinar. |
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TÍTULO XI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DO
TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE VINCULADA AO REGIME PREVIDENCIÁRIO
FEDERAL DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS |
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Artigo 308 - O funcionário ou servidor extranumerário
validamente admitido, o mensalista ou contratado, assim
reconhe¬cido pela Lei nº 2265, de 18 de maio de 1981, terá
computa-¬ do, somente para efeito de aposentadoria voluntária ou
compulsória, o tempo de serviço prestado em atividades regidas
pela Lei 3807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da
Previdência Social - e Legislação subseqüente, desde que, à data
da aposentadoria:
I - Conte 20 (vinte) anos de efetivo exercício ou em função de
natureza permanente;
II - Seja contribuinte obrigatório do regime de pensão mensal
regida pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980 e haja
realizado, nessa qualidade, 60 (sessenta) contribuições mensais.
Artigo 309 - Para o fim previsto no artigo anterior, sem
prejuízo das demais disposições das Leis Federais nº 6226, de 14
de julho de 1975 e 6864, de 1º de dezembro de 1980,
observar-se-ão as seguintes normas :
I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou
em outras condições especiais, exceto o direito adquirido por
força de licença-prêmio não gozada;
II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o da
atividade privada vinculada ao regime de previdência social
urbana, quando concomitantes;
III - Não será contado o tempo de serviço que tiver servido na
base para aposentadoria pelo regime da previdência social
urbana, nem, inversamente, o tempo de serviço que tiver sido
computado para aposentadoria pelos cofres do Município;
IV - Nos casos de acumulação de cargos ou funções, o tempo de
serviço em atividade privada vinculada ao regime da previdência
social urbana será computado em relação a apenas um deles.
Artigo 310 - O tempo de serviço em atividades regidas
pela Lei Federal nº 3807, de 26 de agosto de 1960 e legislação
subseqüente, deverá ser comprovado mediante certidão expedi¬da
pelo órgão competente, na forma prevista na legislação federal
pertinente. |
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TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS |
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Artigo 311 - O dia 28 de outubro é consagrado ao
Funcionário Público Municipal.
Artigo 312 - Nos dias úteis, só por determinação do
Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições municipais,
ressalvada à Presidência da Câmara a atribuição de fazê-lo em
relação ao seu pessoal.
Artigo 313 - O funcionário ativo ou inativo que, sem
justa causa, deixar de atender a exigência legal, para cujo
cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento
de seus vencimentos ou proventos, até que satisfaça essa
exigência.
Artigo 314 - Os prazos previstos nesta lei serão contados
em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
Parágrafo Único - Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil, se o término ocorrer no sábado, domingo,
feriado ou no dia em que:
I - Não haja expediente;
II - O expediente for encerrado antes do horário normal.
Artigo 315 - São isentos de qualquer pagamento os
requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem
administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo
ou inativo.
Parágrafo Único - Os requerimentos, certidões e outros
papéis serão, obrigatoriamente, protocolados.
Artigo 316 - Por motivo de convicção filosófica ou
política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de
seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade
profissional.
Artigo 317 - É assegurado aos funcionários e servidores o
direito de filiação em sindicato ou associação de classe, sem
caráter político ou ideológico, bem como de se fazer representar
pelo Sindicato em matérias de interesse da categoria.
Parágrafo Único - Os funcionários e servidores municipais
terão participação paritaria garantida, inclusive através de
seus representantes classistas, na elaboração dos Estatutos,
Regimentos e outros que rejam sua vida funcional.
(VETADO - INTEIRO). (Declarado e Julgado Inconstitucional nº
24.714.0/4 SP/TJ).
Artigo 318 - Para os efeitos desta lei consideram-se
membros da família do funcionário ou servidor, desde que vivam
às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I - O cônjuge ou o companheiro;
II - Os ascendentes e descendentes;
III - Os que mais dispuser a Lei Civil.
Parágrafo Único - O padrasto e a madrasta, o sogro e a
sogra equiparam-se ao pai e à mãe, e os enteados, aos filhos.
Artigo 319 - Aos funcionários e servidores, objeto deste
Estatuto, ficam assegurados todos os direitos e vantagens
adquiridos na vigência de lei anterior.
Artigo 320 - Em relação a todas as vantagens a que o
funcionário ou servidor fizer jus, e que, por quaisquer motivos,
não houver usufruído, ser-lhe-á fornecida certidão que assegure
o direito à vantagem em época oportuna.
Artigo 321 - No tocante a funcionários em exercício ou
aposentados, que forem ou vierem a ser portadores de doenças
graves, contagiosas ou incuráveis, a Administração deverá
prestar assistência gratuita, de acordo com as necessidades
relacionadas com a doença do mesmo, assim discriminadas:
I - Transporte para outras cidades do Estado;
II - Assistência médica, para-médica e hospitalar;
III - Medicamentos.
(Julgado e Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ).
Artigo - Fica assegurado aos funcionários municipais,
eleitos para ocuparem cargos diretivos no sindicato de sua
categoria, o direito de afastamento de até 02 (dois) de seus
membros, indicados pela Diretoria, para desempenharem funções
diretivas, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo
integralmente seus vencimentos e vantagens na forma da Lei.
(VETADO - INTEIRO). (Alterado pela Lei Municipal nº 3969/93
Artigo 14º), passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo - Fica assegurado aos funcionários municipais,
eleitos para ocuparem cargos diretivos no sindicato de sua
categoria, o direito de afastamento de até 02 (dois) de seus
membros, indicados pela Diretoria, para desempenharem funções
direti¬vas, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo
integralmente seus vencimentos e vantagens na forma da Lei.
(Alterado pela Lei Municipal nº 6624, de 18 de Agosto de 2005),
passando a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 322 - Fica assegurado aos funcionários municipais,
eleitos para ocuparem cargos diretivos no sindicato de sua
categoria, o direito de afastamento de até 03 (três) de seus
membros, indicados pela Diretoria, para desempenharem funções
direti¬vas, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo
integralmente seus vencimentos e vantagens na forma da Lei.
Artigo 323 - Os Diretores do Sindicato dos Servidores
Municipais terão livre acesso às diversas unidades de trabalho
da municipalidade, nos horários de funcionamento destas, para
distribuição de material de divulgação sindical, sem prejuízo do
normal funcionamento das unidades. (Julgado e Declarado
Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ).
Artigo 324 - O Sindicato poderá instalar um "quadro de
aviso" em todas as Secretarias da municipalidade, em local de
fácil visão e acessível a todos os servidores.
(Julgado e Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ).
Parágrafo Único - Os avisos afixados nos quadros somente
poderão ser retirados destes pelo Sindicato dos Servidores
Municipais.
(Julgado e Declarado Inconstitucional nº 24.714.0/4 SP/TJ).
Artigo 325 - Enquanto não editados os atos
regulamentadores, que definam situações previstas neste
Estatuto, continuarão a ser observados, no que couber, os
respectivos preceitos das leis pertinentes em vigor.
Artigo 326 - Fica o Executivo autorizado a consolidar por
Decreto, periodicamente, este Estatuto e demais normas
legislativas que o complementem ou alterem, renumerando-lhe os
dispositivos.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no
"caput" deste artigo, a consolidação será publicada, juntamente
com o decreto que a aprovar.
Artigo 327 - As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 328 - Continua em vigor a Lei Municipal nº 2265 de
18 de maio de 1981.
Artigo 329 - Ficam revogadas as Leis Municipais de nº
2128 de 26 de março de 1979, 2338 de 16 de março de 1982, 2863
de 14 de outubro de 1987, 2910 de 29 de fevereiro de 1988, 2946
de 09 de junho de 1988, 2948 de 10 de junho de 1988, 2949 de 10
de junho de 1988, 2950 de 10 de junho de 1988, 3137 de 04 de
junho de 1989, e ainda a Lei Municipal nº 3166 de 06 de junho de
1989.
Artigo 330 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 331 - Revogam-se as disposições em contrário. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 28 de
setembro de 1992,
83 anos de Fundação de Araçatuba e 70 anos de Sua Emancipação
Política.
Profª GERMÍNIA DOLCE VENTUROLLI
Prefeita Municipal
ISMAEL CASTILHO
Secretário de Administração
Dr. LUIZ GALVÃO CHAIM
Coordenador Jurídico Municipal
PROFº SYLVIO JOSÉ VENTUROLI
Secretário Especial de Assuntos Gerais
PROFº JOSÉ LISBOA SAMPAIO
Chefe do Gabinete da Prefeita
JATYR MAROSTEGAN
Secretário da Fazenda
ENG. EDSON DE PAULA
Secretário de Planejamento
Dr. ANÉSIO DUARTE
Secretário de Segurança Municipal
Dr. RAUL MANOEL PIRES
Secretário de Habitação e Assistência Social
ARQT. MAURO GARCIA CARVALHO RICO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Dr. ANTÔNIO RUBENS LIMA DE CASTRO
Secretário de Saúde e Higiene Pública
PROFº AFFONSO DE OLIVEIRA
Secretário de Educação e Esportes
PROFª HEDDA WILMA HENNING FRASCÁ
Secretária de Cultura e Turismo
ANTÔNIO SARAIVA
Secretário de Agropecuária, Indústria e Comércio
Publicada e Arquivada pelo Departamento de Atividades
Auxiliares do Gabinete da Prefeita, nesta data.
JOSÉ PRATES
Diretor do Departamento de Atividades Auxiliares do GP
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